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ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL – EIA - Ibama

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artigo <strong>–</strong> modificado pela Medida Provisória 2166/01 - que possibilita a retirada de vegetação<br />

de área de preservação permanente mediante autorização administrativa do órgão<br />

ambiental, sob a alegação de que, segundo o art. 255, § 1º, inciso III, da Constituição,<br />

somente a lei formal pode autorizar a alteração dos espaços territoriais especialmente<br />

protegidos.<br />

O art. 19, com a redação dada pela Lei nº 11.284/2006, estabelece que a exploração de<br />

florestas e formações sucessoras, tanto de domínio público como de domínio privado,<br />

dependerá de prévia aprovação pelo órgão estadual competente do Sistema Nacional do<br />

Meio Ambiente - SISNAMA, bem como da adoção de técnicas de condução, exploração,<br />

reposição florestal e manejo compatíveis com os variados ecossistemas que a cobertura<br />

arbórea forme. No caso de reposição florestal, deverão ser priorizados projetos que<br />

contemplem a utilização de espécies nativas (art. 19, § 3 º).<br />

Compete ao <strong>Ibama</strong> a aprovação da exploração de florestas e formações sucessoras nas<br />

florestas públicas de domínio da União, nas unidades de conservação criadas pela União e<br />

nos empreendimentos potencialmente causadores de impacto ambiental nacional ou<br />

regional, definidos em resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA<br />

(art. 19, § 1 º). Já ao órgão ambiental municipal competiria a aprovação nas florestas<br />

públicas de domínio do Município, nas unidades de conservação criadas pelo Município e<br />

nos casos que lhe forem delegados por convênio ou outro instrumento admissível, ouvidos,<br />

quando couber, os órgãos competentes da União, dos Estados e do Distrito Federal (art. 19,<br />

§ 2 º).<br />

4.5.4. Lei nº 5.197/67<br />

Dispõe sobre a proteção à fauna (alterada pela Lei 7.653/88). Os animais de quaisquer<br />

espécies, em qualquer fase do seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do<br />

cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros<br />

naturais, são propriedades do Estado, sendo proibida a sua utilização, perseguição,<br />

destruição, caça ou apanha (art. 1º).<br />

Poderá ser concedida a cientistas, pertencentes a instituições científicas, oficiais ou<br />

oficializadas, ou por estas indicadas, licença especial para a coleta de material destinado a<br />

fins científicos, em qualquer época (art. 14), sendo que as licenças referidas neste artigo<br />

não poderão ser utilizadas para fins comerciais ou esportivos (art. 14, § 3º).<br />

O Conselho de Fiscalização das Expedições Artísticas e Científicas do Brasil ouvirá o órgão<br />

público federal competente toda vez que, nos processos em julgamento, houver matéria<br />

referente á fauna (art. 15).<br />

O transporte interestadual e para o Exterior, de animas silvestres, lepidópteros, e outros<br />

insetos e seus produtos depende de guia de trânsito, fornecida pela autoridade competente<br />

(art. 19), ficando isento dessa exigência o material consignado a Instituições Científicas<br />

Oficiais (art. 19, § único).<br />

Fica instituído o Conselho Nacional de Proteção à fauna, com sede em Brasília, como órgão<br />

consultivo e normativo da política de proteção à fauna do País (art. 36), diretamente<br />

subordinado ao Ministério da Agricultura, terá sua composição e atribuições estabelecidas<br />

por decreto do Poder Executivo (art. 36, § único).<br />

Projeto Parnaíba AHE Uruçuí <strong>EIA</strong> - Estudos de Impacto Ambiental<br />

Volume I <strong>–</strong> Estudos Preliminares 4-55

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