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ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL – EIA - Ibama

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Termos de Ajustamento de Conduta - TAC, contratos, convênios, atas ou qualquer outro<br />

documento formal firmados pelos órgãos ambientais, a título de compensação ambiental<br />

prevista no art. 36 da Lei n o 9.985/2000 (art. 14), sendo fixado em meio por cento dos custos<br />

previstos para a implantação do empreendimento até que o órgão ambiental estabeleça e<br />

publique metodologia para definição do grau de impacto ambiental (art. 15).<br />

4.13.6. Portaria MMA/IBAMA/ICMBIO nº 205/2008<br />

De 17.07.2008, cria, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, do Instituto Brasileiro<br />

do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e do Instituto Chico<br />

Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, a Câmara<br />

Federal de Compensação Ambiental <strong>–</strong> CFCA.<br />

A CFCA tem como atribuições propor critérios de graduação de impactos ambientais para<br />

fim de cálculo do valor devido a título de compensação ambiental e examinar e decidir sobre<br />

a aplicação dos recursos e medidas destinados à compensação ambiental, a serem<br />

utilizadas nas unidades de conservação existentes ou a serem criadas, apresentados pelo<br />

Instituto Chico Mendes e pelos demais órgãos ambientais (art. 3º).<br />

4.14. EMISSÃO <strong>DE</strong> RUÍDOS<br />

4.14.1. Portaria MInt. nº 92/80<br />

De 19.06.1980, estabelece a fixação dos critérios e padrões necessários ao controle<br />

dos níveis de som.<br />

4.14.2. Resolução CONAMA nº 01/90<br />

De 08.03.1990, estabelece, entre outros, os critérios e padrões para todo território<br />

nacional.<br />

Considera como critérios e padrões de ruído:<br />

I. São prejudiciais à saúde e ao sossego público, os ruídos com níveis superiores aos<br />

considerados aceitáveis pela Norma NBR 10.152 - Avaliação do Ruído em Áreas<br />

Habitadas, visando o conforto da comunidade, da Associação Brasileira de Norma<br />

Técnicas - ABNT.<br />

II. Na execução dos projetos de construção ou de reformas de edificações para<br />

atividades heterogêneas, o nível de som produzido por uma delas não poderá<br />

ultrapassar os níveis estabelecidos pela NBR 10.152 - Avaliação do Ruído de<br />

Áreas Habitadas, visando o conforto da comunidade, da Associação Brasileira de<br />

Normas Técnicas - ABNT.<br />

III. As entidades e órgãos públicos (federais, estaduais e municipais) competentes, no<br />

uso do respectivo poder de polícia, disporão de acordo com o estabelecido nesta<br />

Resolução, sobre a emissão ou proibição da emissão de ruídos produzidos por<br />

quaisquer meios ou de quaisquer espécie, considerando sempre os locais, horários<br />

e natureza das atividades emissoras, com vistas a compatibilizar o exercício das<br />

atividades com a preservação da saúde e do sossego público.<br />

IV. Para efeito desta Resolução as medições deverão ser efetuadas de acordo com a<br />

NBR 10.151 - Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas, visando o conforto da<br />

comunidade, da ABNT.<br />

Projeto Parnaíba AHE Uruçuí <strong>EIA</strong> - Estudos de Impacto Ambiental<br />

Volume I <strong>–</strong> Estudos Preliminares 4-153

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