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ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL – EIA - Ibama

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aprovação nas florestas públicas de domínio do Município, nas unidades de conservação<br />

criadas pelo Município e nos casos que lhe forem delegados por convênio ou outro<br />

instrumento admissível, ouvidos, quando couber, os órgãos competentes da União, dos<br />

Estados e do Distrito Federal (art. 19, § 2 º).<br />

4.2.11. Lei nº 11.516/2007<br />

Dispõe sobre a criação do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade -<br />

Instituto Chico Mendes; altera as Leis n os 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, 11.284, de<br />

2 de março de 2006, 9.985, de 18 de julho de 2000, 10.410, de 11 de janeiro de 2002,<br />

11.156, de 29 de julho de 2005, 11.357, de 19 de outubro de 2006, e 7.957, de 20 de<br />

dezembro de 1989; revoga dispositivos da Lei n o 8.028, de 12 de abril de 1990, e da<br />

Medida Provisória n o 2.216-37, de 31 de agosto de 2001.<br />

O Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade <strong>–</strong> ICMbio, é autarquia federal<br />

vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade de (art. 1º):<br />

executar ações da política nacional de unidades de conservação da natureza,<br />

referentes às atribuições federais relativas à proposição, implantação, gestão,<br />

proteção, fiscalização e monitoramento das unidades de conservação instituídas pela<br />

União;<br />

executar as políticas relativas ao uso sustentável dos recursos naturais renováveis e<br />

ao apoio ao extrativismo e às populações tradicionais nas unidades de conservação<br />

de uso sustentável instituídas pela União;<br />

fomentar e executar programas de pesquisa, proteção, preservação e conservação<br />

da biodiversidade e de educação ambiental;<br />

exercer o poder de polícia ambiental para a proteção das unidades de conservação<br />

instituídas pela União; e<br />

promover e executar, em articulação com os demais órgãos e entidades envolvidos,<br />

programas recreacionais, de uso público e de ecoturismo nas unidades de<br />

conservação, onde estas atividades sejam permitidas.<br />

Destaca-se que a competência do ICMbio não exclui o exercício supletivo do poder de<br />

polícia ambiental pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais<br />

Renováveis <strong>–</strong> IBAMA (art. 1º, §único), sendo que a responsabilidade técnica,<br />

administrativa e judicial sobre o conteúdo de parecer técnico conclusivo visando à<br />

emissão de licença ambiental prévia por parte do <strong>Ibama</strong> será exclusiva de órgão<br />

colegiado do referido Instituto, estabelecido em regulamento (art. 13).<br />

4.3. ZONEAMENTO ECOLÓGICO-ECONÔMICO<br />

Como previsto na Lei nº 6.938/81, o Zoneamento Ecológico-Econômico do Brasil - ZEE é um<br />

instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente de organização do território, que deverá,<br />

obrigatoriamente, ser seguido na implantação de planos, obras e atividades públicas e<br />

privadas. Assim, faz-se necessário a abordagem da lei federal sobre a matéria.<br />

4.3.1. Decreto nº 4.297/2002<br />

Regulamenta o art. 9 o , inciso II, da Lei n o 6.938, de 31 de agosto de 1981,<br />

estabelecendo critérios para o Zoneamento Ecológico-Econômico do Brasil <strong>–</strong> ZEE<br />

(alterado pelo Decreto nº 6.288/2007).<br />

Projeto Parnaíba AHE Uruçuí <strong>EIA</strong> - Estudos de Impacto Ambiental<br />

Volume I <strong>–</strong> Estudos Preliminares 4-43

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