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ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL – EIA - Ibama

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4.8.4. Decreto nº 4.297/2002<br />

Regulamenta o art. 9 o , inciso II, da Lei n o 6.938, de 31 de agosto de 1981,<br />

estabelecendo critérios para o Zoneamento Ecológico-Econômico do Brasil <strong>–</strong> ZEE<br />

(alterado pelo Decreto nº 6.288/2007).<br />

Como previsto na Lei nº 6.938/81, o Zoneamento Ecológico-Econômico do Brasil - ZEE, é<br />

um instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente de organização do território, que<br />

deverá ser obrigatoriamente seguido na implantação de planos, obras e atividades públicas<br />

e privadas, estabelece medidas e padrões de proteção ambiental destinados a assegurar a<br />

qualidade ambiental, dos recursos hídricos e do solo e a conservação da biodiversidade,<br />

garantindo o desenvolvimento sustentável e a melhoria das condições de vida da população<br />

(art. 2º).<br />

Estabelece que para definir a recomposição da reserva legal, de que trata o § 5º do art. 16<br />

da Lei nº 4.771/65, a oitiva dos Ministérios do Meio Ambiente e da Agricultura, Pecuária e<br />

Abastecimento será realizada por intermédio da Comissão Coordenadora do ZEE do<br />

Território Nacional (art. 21-A).<br />

4.8.5. Lei nº 11.284/2006<br />

Dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável; institui, na<br />

estrutura do Ministério do Meio Ambiente, o Serviço Florestal Brasileiro - SFB; cria o Fundo<br />

Nacional de Desenvolvimento Florestal - FNDF; altera as Leis n os 10.683, de 28 de maio de<br />

2003, 5.868, de 12 de dezembro de 1972, 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, 4.771, de 15<br />

de setembro de 1965, 6.938, de 31 de agosto de 1981, e 6.015, de 31 de dezembro de<br />

1973.<br />

Com esta lei foi admitida a gestão de florestas públicas para produção sustentável, de modo<br />

que as unidades de manejos, assim definidas a partir de critérios técnicos, socioculturais,<br />

econômicos e ambientais, localizadas em florestas públicas, sejam objeto de um Plano de<br />

Manejo Florestal Sustentável - PMFS, podendo conter áreas degradadas para fins de<br />

recuperação por meio de plantios florestais.<br />

De acordo com esta lei o PMFS deverá apresentar área geograficamente delimitada<br />

destinada à reserva absoluta, representativa dos ecossistemas florestais manejados,<br />

equivalente a, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total da área concedida, para<br />

conservação da biodiversidade e avaliação e monitoramento dos impactos do manejo<br />

florestal (art. 32), não sendo computados, para efeito de cálculo do percentual aqui previsto,<br />

as áreas de preservação permanente (art. 32, § 1º).<br />

A área de reserva absoluta não poderá ser objeto de qualquer tipo de exploração econômica<br />

(art. 32, § 2º), e poderá ser definida pelo órgão gestor previamente à elaboração do PMFS<br />

(art. 32, § 3º).<br />

4.8.6. Decreto nº 5.975/2006<br />

Regulamenta os arts. 12, parte final, 15, 16, 19, 20 e 21 da Lei nº 4.771/65, o art. 4º,<br />

inciso III, da Lei n o 6.938/81, o art. 2º da Lei n o 10.650/2003, altera e acrescenta<br />

dispositivos aos Decretos n º 3.179/99 e 3.420/2000 (revoga os Decretos 97.628/89 e<br />

2.788/98) .<br />

A exploração de florestas e de formações sucessoras compreende o regime de manejo<br />

florestal sustentável e o regime de supressão de florestas e formações sucessoras para uso<br />

alternativo do solo (art. 1º, § 1º), podendo recair em áreas de domínio público como de<br />

Projeto Parnaíba AHE Uruçuí <strong>EIA</strong> - Estudos de Impacto Ambiental<br />

Volume I <strong>–</strong> Estudos Preliminares 4-91

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