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ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL – EIA - Ibama

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Título de Propriedade ou Reconhecimento de Domínio, neste caso quando não se tratar de<br />

terras públicas, com cláusulas “pro-indiviso” e de inalienabilidade.<br />

Outrossim, faculta a criação do Projeto Especial Quilombola em áreas obtidas na forma do<br />

Decreto, para atender às situações de comunidades remanescentes de Quilombos e demais<br />

grupos afro-brasileiros.<br />

Cabe ao ITERMA definir Instruções Normativas, mecanismos e meios indispensáveis à<br />

criação e implementação dos projetos especiais Quilombolas, de modo a assegurar a<br />

consecução dos fins por estes propostos.<br />

PLANO PLURIANUAL E PLANEJAMENTO TERRITORIAL PARTICIPATIVO<br />

4.26.26. Lei Complementar nº 108/2007<br />

Dispõe sobre a criação de Regiões para o Planejamento.<br />

A presente lei institui para fins de planejamento governamental, 32 Regiões de<br />

Planejamento no Estado do Maranhão, organizadas na forma de seu Anexo.<br />

A regionalização para o desenvolvimento fundamenta-se em características ambientais,<br />

vocações produtivas e dinamismo das regiões, relações sócioeconômicas e culturais<br />

estabelecidas entre as cidades, regionalização político-administrativa e malha viária<br />

existente (art. 1º, §§ 1º e 2º).<br />

Constituem as unidades de planejamento da ação governamental os Territórios de<br />

Desenvolvimento Sustentável, visando a promoção do desenvolvimento do Estado, a<br />

redução de desigualdades e a melhoria da qualidade de vida da população maranhense,<br />

através da democratização dos programas e ações e da regionalização do orçamento.<br />

A ação governamental referida será efetivada mediante a formulação do Plano Plurianual de<br />

Governo, das Diretrizes Orçamentárias, do Orçamento Anual, dos Planos de<br />

Desenvolvimento Sustentável dos Territórios.<br />

A ação governamental de planejamento, atendidas as peculiaridades locais e regionais,<br />

guardará perfeita coordenação e consonância com os planos, programas e projetos dos<br />

Governos da União e dos Municípios (art. 1º, § 3º e 4º).<br />

Para fins desta Lei Complementar serão observados os seguintes conceitos básicos (art.<br />

2º):<br />

I - Região de Planejamento, a unidade espacial formada pela agregação de<br />

municípios, obedecendo ao critério da homogeneização e da polarização;<br />

II - Unidade Administrativa Regional, órgãos da administração direta, instalados em<br />

municípios cuja escolha está baseada em parâmetros e indicadores<br />

socioeconômicos que favorecerão o crescimento e o desenvolvimento sustentável da<br />

região, como extensão governamental na execução das políticas públicas, através do<br />

apoio das demais Secretarias de Estado, com competências e atribuições definidas<br />

em regulamento próprio.<br />

Os limites geográficos regionais estabelecidos constituem referência para (art. 3º):<br />

I - o processo de planejamento estadual;<br />

II - a elaboração do Plano Plurianual e do Orçamento Anual;<br />

III - a elaboração de planos, programas regionais, setoriais ou municipais em caráter<br />

supletivo;<br />

Projeto Parnaíba AHE Uruçuí <strong>EIA</strong> - Estudos de Impacto Ambiental<br />

Volume I <strong>–</strong> Estudos Preliminares 4-268

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