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ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL – EIA - Ibama

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3- Divisão de Licenciamento e Fiscalização (art. 40) a quem cabe planejar, dirigir e<br />

coordenar as atividades pertinentes ao Licenciamento e Fiscalização e ao cadastro de todos<br />

os estabelecimentos considerados efetiva ou potencialmente poluidores e os<br />

empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental,dividindose<br />

em:<br />

a) Serviço de Licenciamento e Fiscalização (art. 41), cuja função é: executar as atividades<br />

pertinentes ao Licenciamento nas fases de Planejamento (LP), Instalação (LI), e<br />

Funcionamento (LO) dos estabelecimentos efetiva ou potencialmente poluidores e dos<br />

empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental;<br />

analisar e avaliar os Estudos de Impacto Ambientais submetidos à Secretaria Estadual;<br />

determinar a redução das atividades geradoras de poluição através de emissões<br />

gasosas, efluentes líquidos e pastosos e resíduos sólidos obrigando os<br />

estabelecimentos e os empreendimentos licenciados a obedecerem às condições e os<br />

limites estipulados nas Licenças concedidas; executar as atividades pertinentes à<br />

fiscalização e ao controle de aplicação de critérios, normas e padrões da qualidade<br />

ambiental; autuar os estabelecimentos e os empreendimentos que infligirem a<br />

Legislação Ambiental em vigor; inspecionar as instalações e o funcionamento dos<br />

estabelecimentos e dos empreendimentos que lancem resíduos, efluentes e emissões<br />

no solo, nos corpos receptores e na atmosférica.<br />

Já o Departamento de Desenvolvimento Urbano, outro órgão instrumental desta Secretaria<br />

Estadual tem por finalidade a formulação e execução da Política de Desenvolvimento<br />

Urbano (art. 59). São suas competências (art. 60): elaborar o Plano Estadual de Urbanismo,<br />

possibilitando aos Municípios ajustarem aos seus planos Diretores locais ao Sistema<br />

Estadual; orientar e coordenar a elaboração dos Planos Microrregionais de ordenação<br />

territorial, mantendo, em caráter permanente articulação com os Municípios Piauienses;<br />

desenvolver estudos e pesquisas básicos relacionados com as características de Política de<br />

Desenvolvimento Urbano em execução; coordenar, orientar e executar planos, programas,<br />

projetos e estudos relacionados com a Política de Desenvolvimento Urbano, submetendoos,<br />

previamente, à análise da Assessoria de Planejamento, que supervisionará as fases de<br />

elaboração e execução; Fiscalizar o cumprimento de normas referentes à habitação,<br />

urbanismo, transportes públicos e saneamento básico.<br />

O Conselho Estadual do Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano é o órgão colegiado de<br />

caráter deliberativo integrante da estrutura organizacional desta Secretaria Estadual, que<br />

tem por finalidade estabelecer diretrizes e formular as Políticas de Preservação e<br />

Conservação do Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano, no Estado do Piauí (art. 107).<br />

Ao Plenário do Conselho Estadual do Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano compete<br />

(art. 115): estabelecer e reavaliar as diretrizes das Políticas de Preservação e Conservação<br />

do Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano; apreciar os planos de manejo ambiental das<br />

Unidades de Conservação Estaduais, deliberando sobre intervenções incidentes no Meio<br />

Ambiente em Unidades de Conservação Estaduais; apreciar e julgar os recursos interpostos<br />

nos procedimentos administrativos referentes às autuações dos infratores das normas de<br />

Preservação e Conservação do Meio Ambiente nas Unidades de Conservação Estaduais;<br />

Estabelecer normas e critérios gerais para o Licenciamento das atividades, efetiva ou<br />

potencialmente, poluidoras ou degradantes do meio ambiente; Determinar, quando julgar<br />

necessário, antes do respectivo Licenciamento, a realização de estudo das alternativas e<br />

das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados de grande porte,<br />

requisitando aos Órgãos e Entes da Administração Pública, ou às Empresas Privadas, as<br />

informações indispensáveis ao exame de viabilidade dos projetos; Decidir, como última<br />

instância administrativa, sobre os recursos interpostos dos procedimentos administrativos<br />

referentes às penalidades impostas aos infratores das normas disciplinadoras da<br />

Projeto Parnaíba AHE Uruçuí <strong>EIA</strong> - Estudos de Impacto Ambiental<br />

Volume I <strong>–</strong> Estudos Preliminares 4-293

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