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Tese em PDF - departamento de engenharia florestal - ufpr ...

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programas, projetos e ativida<strong>de</strong>s que, direta ou indiretamente, utiliz<strong>em</strong> recursos naturais,<br />

assegurando a plena manutenção do capital, dos serviços ambientais e dos ecossist<strong>em</strong>as”.<br />

“Buscará ainda a sustentabilida<strong>de</strong> ecológica, econômica e social com vistas a compatibilizar<br />

o crescimento econômico e a proteção dos recursos naturais” (Art. 4, inciso I). Destaca-se a<br />

preocupação do legislador no Art. 4, inciso I, <strong>em</strong> consi<strong>de</strong>rar a importância do<br />

<strong>de</strong>senvolvimento sócioeconômico, compartilhado com a preservação ambiental.<br />

A Resolução do CONAMA n 302/2002 dispõe sobre os “parâmetros, <strong>de</strong>finições e<br />

limites <strong>de</strong> áreas <strong>de</strong> preservação permanente <strong>de</strong> reservatórios artificiais e o regime <strong>de</strong> uso do<br />

entorno”. Segundo o Art. 2, inciso II, “constitu<strong>em</strong> áreas <strong>de</strong> preservação permanente, a área<br />

marginal <strong>em</strong> torno <strong>de</strong> reservatório artificial e suas ilhas, com a função ambiental <strong>de</strong><br />

preservar os recursos hídricos, a paisag<strong>em</strong>, a estabilida<strong>de</strong> geológica, a biodiversida<strong>de</strong>, o<br />

fluxo gênico <strong>de</strong> fauna e flora, proteger o solo e assegurar o b<strong>em</strong>-estar das populações<br />

humanas”.<br />

A Resolução CONAMA n 303/2002 (anexo 1) dispõe sobre “parâmetros, <strong>de</strong>finições e<br />

limites <strong>de</strong> áreas <strong>de</strong> preservação permanente”. O Art. 3 <strong>de</strong>termina que “são áreas <strong>de</strong><br />

preservação permanente, as situadas <strong>em</strong> faixa marginal <strong>de</strong> cursos d’água, medida a partir do<br />

nível mais alto, <strong>em</strong> projeção horizontal”. Determina ainda as dimensões conforme a largura<br />

do curso d’água.<br />

A Resolução CONAMA n 369/2006 dispõe sobre “casos excepcionais, <strong>de</strong> utilida<strong>de</strong><br />

pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, que possibilitam a intervenção ou<br />

supressão <strong>de</strong> vegetação <strong>em</strong> área <strong>de</strong> preservação permanente – APP”. O Art. 2, inciso II,<br />

alínea b, afirma que, <strong>em</strong> casos <strong>de</strong> interesse social, é possível “o manejo agro<strong>florestal</strong><br />

ambientalmente sustentável, praticado na pequena proprieda<strong>de</strong> rural familiar, que não<br />

<strong>de</strong>scaracterize a cobertura vegetal nativa, ou impeça sua recuperação e não prejudique a<br />

função ecológica da área.”<br />

Po<strong>de</strong>-se perceber que houve, ao longo do t<strong>em</strong>po, mudanças nas políticas <strong>de</strong> uso do<br />

solo, na tentativa <strong>de</strong> cont<strong>em</strong>plar os aspectos ambientais s<strong>em</strong> per<strong>de</strong>r <strong>de</strong> vista os sociais. A<br />

resolução CONAMA N° 369/2006 é um ex<strong>em</strong>plo disso; entretanto, quando o legislador<br />

introduziu no texto a frase “que não <strong>de</strong>scaracterize a cobertura vegetal nativa”, restringiu o<br />

uso apenas para espécies endêmicas, e este não é o caso do vime. Também não é o caso <strong>de</strong><br />

muitos sist<strong>em</strong>as agroflorestais, nos quais a priorida<strong>de</strong> é o convívio <strong>de</strong> espécies nativas e<br />

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