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DO CONGRESSO NACIONAL DIÁRIO - Câmara dos Deputados

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Março de 1993 DIÁRIO <strong>DO</strong> <strong>CONGRESSO</strong> <strong>NACIONAL</strong> (Seção I) Terça-feira 2 4251Assi., ••nif~sta.05 nosso voto pelaconstitucionalidadE, jurldicidade E boa" técnica 1.lislatlva daPrOJEto dE Lei ng S.1. de 1991.rI;,..Sal. da Co.I.são, EM ~ dE.,Aj.....Dc~ut.do Fl~IrE NERI DE ALMEIDARelator.!D-' PARECER DA CDMISSADA Comisslo de Constituiçlo e Justiça e deReOaçlo, em reunilo ordinária realizlda hoje, opinou unlnimementepela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativado Projeto de Lei nO 5DI-A/9l, nos termos do par~cerdo Relltor.Estiverlm presentes os Senhores Deputa<strong>dos</strong>:José Luiz Clerot - Presidente, Vitll do Regoe Ciro Nogueira - Vice-Presidentes, Cleonincio Fonseca, JesusTajra, Paes Landim, Ricardo Murld, Roberto Mlgalhles,Toni Gel, lourinho DantlS, Joio Nltal, José lhomlz Noná,Luiz Carlos Slntos, Nelson Jobim, Nilson Gibson, RenatoVilnna, Adylson Mottl, Prisco Vilna, Moroni lorgan, OsvaldoMelo, Sigmaringa Seixls, Edésio Passos, José Genoíno, SandraStarling, Mendes Botelho, Robson Tuma, Wilson MUller, ReditárioClssol, Luiz Piluhylino, Freire Júnior, José Burnett,Antônio de Jesus, Ary Klrl José, Joio Henrique, JurlndyrPaixlo, Nestor Duarte, Aroldo Góes, Delfim Netto, Joio deDeus Àntu~., O••lnio Pereira, Joio Peulo, Get~lio Heiva aMirio Cher.ont.,(,;.j... -cJ-'Deputado rf~±PE HERIRelatorPROJETO DE LEI NS! 653-A, DE 1991(Da Sr. Jarvis Gaidzinski)Regu1a alocação <strong>dos</strong> im6ve i s que mencionae dá outras pl"Ovidências; tendoparecer: da comissão de COnstituição e~ustiça e de Redação, pela constitucionalidade,Juridicidade, técnica legislativae, no mérito, pela rejeiçio.(Projeto de Lei n~ 653, de 1991, a quese refere o parecer.)I _ Projeto inicialSUMÁRIOII _ Na Comissão de Constituição e Justiçae de Redação:termo de recebimento de emendasparecer do relatorparecer da ComissãoO Congresso Nacional decreta:Art. 1~ Os contratos de locação de imóveisresidenciais, cujos "habite-se" forem expedi<strong>dos</strong>na vigência desta lei, passam a serregula<strong>dos</strong> exclusivamente pelas disposiçõescontidas no Código Civil Brasileiro.§ 1~ No caso deste artigo, o locador, aotérmino do prazo contratual, poderá retomaro imóvel, na hipótese de desinteresse nacontinuidade da locação.§ 2~ O disposto neste artigo não se aplicaaos imóveis adauiri<strong>dos</strong> através de financiamentopelo Sistema Financeiro da Habitação.Art. 2~ Esta lei entra em vigor na data desua publicação.Art. 3~ Revogam-se as disposições emcontrário.uustificaçãoA indústria da construção civil, nestePaís, encontra-se virtualmente paralizada,com enormes prejuízos para a economia nacionale o mercado de trabalho, eis que, emvirtude dessa crise, há enorme quantidade demão-de-obra ociosa, aumentando a legião <strong>dos</strong>desemprega<strong>dos</strong>.Nesse contexto, a medida alvitrada nestaproposição irá, seguramente, ensejar a retomadadas atividades da construção civil, nosetor residencial de casas e apartamentos.Com isso, haverá nova captação de recursosna iniciativa privada, proporcionando ofertade novos empregos.Serão, também, oferta<strong>dos</strong> novos imóveis residenciais,diminuindo o crônico e crescentedéficit habitacional brasileiro, pois o investimentona construção civil voltará a seratrativo aos locadores.Todas essas razões, que dinamizarão as a­tividades econômicas do País, justificam aadoção da providência em tela, o que nos dáa convicção de seu acolhimento, por parte<strong>dos</strong> ilustres membros desta Casa.Sala das Sessões, 16 de abril de 1991.uarvis GaidZinski.COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇAE DE REDAÇÃOTel"lllO de Recebimento de EmendasPROJETO DE LEI N~ 653/91Nos termos do art. 119, caput, I, do RegimentoInterno da Câmara <strong>dos</strong> Deputa<strong>dos</strong> e doitem III do Ato da Mesa n~ 177/89, o Sr.Presidente determinou a abertura _ e divulgaçãona Ordem do Dia das Comissões _ deprazo para apresentação de emendas, a partirde 28-5-91, por 5 sessões. Esgotado o prazo,não foram receb1das emendas ao projeto.

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