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166 Alcin do Guanabaraaos bancos de emissão. Não se limitava mes mo a criticar a ma ne i ra pelaqual haviam usado dos favores e privilégios de que tinham sido cumula dos:atacava o pró prio decreto de 17 de ja ne i ro de 1890, que os ha via criadoe era de opinião que urgia des tru ir esse decreto, para re gres sar mos aotipo an te ri or dos ban cos de emissão. Foi em obe diên cia a essas idéiasque ele e seus ami gos apre sen ta ram em oposição às emendas do Sr.Amaro Ca val canti as emen das seguintes:“Art. 1º A par tir da data da pro mul ga ção da presente lei, oEstado toma a responsabilidade di re ta das emissões das no tas de bancoexistentes em cir cu la ção no País.O go ver no tornar-se-á pro pri e tá rio dos de pó si tos fe i tos emtítulos da dívida pública e em moeda metálica e deverá r<strong>edu</strong>zir as emis sõesa um tipo único.§ único. As no tas dos bancos de que o Estado toma a respon -sa bi li da de serão iguais, em to dos os pontos, ao pa pel-mo e da do Estado.Art. 2º Aplicar-se-á ao resgate das emissões, na proporção, notem po e na for ma que pa re cer conveniente ao governo, o pro du to davenda dos títulos da dívida pública depositados e resgatados com o fun dodos ban cos e com a moeda metálica re ce bi da ou a receber em letras.Art. 3º Os de pó si tos em títulos da dívida pú bli ca tornar-se-ãopro pri e da de do Estado, com pu tan do-se seu va lor ao par e os de pó si tosem me tal a um câmbio, que não deverá em nenhum caso ser in fe ri or a13 ¹/² pen ce por mil-réis.Art. 4º Fica o governo autorizado a conceder um prazo razoávelpara liquidação das letras que, segundo os termos de contratos efetu adosentre o Tesouro e os bancos, tem ser vi do de ga ran tia às emissões, des deque for ve ri fi ca do que por esses contratos o Te sou ro se acha completa -mente garantido. Fica igualmente autorizado a de ter mi nar as con di çõese a fi xar os pra zos nos qua is o Te sou ro será indenizado pe los bancos deemissão, do excedente entre o va lor das emis sões e a dos de pó si tos emtí tu los da dí vi da pú bli ca e em ouro, jun tan do ao va lor des te o ágiocorrespondente.§ único. O go ver no terá junto de cada banco de emissão umcomissário encarregado de fiscalizar as o<strong>br</strong>igações resultantes deste artigo.

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