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Campos Sales - Bibliotecadigital.puc-campinas.edu.br

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A Pre si dên cia <strong>Campos</strong> <strong>Sales</strong> 285A do cor re io foi a mes ma que no exer cí cio de 1899; a doste lé gra fos foi baseada na arrecadação de 1898 e na de 1899. A renda dosim pos tos de con su mo foi orçada em 27.770 contos.O imposto so<strong>br</strong>e o selo havia sido objeto de uma lei, que deviater grande influência so<strong>br</strong>e o seu desenvolvimento. Em sua Mensagem deabertura, o Presidente havia dito ao Congresso so<strong>br</strong>e este assunto as seguin -tes palavras: “No que respeita ao selo, é da maior urgência uma lei que definacom precisão, dentro do pensamento constitucional, a competência daUnião, opondo eficaz resistência às invasões dos poderes estaduais. Nos arts.7º e 9º estatuiu a Constituição que, em regra, as taxas de selo só podem serdecretadas pelo poder federal e em benefício do Tesouro Federal. Só porex ceção e nos casos estritamente especificados é que os poderes estaduaispo dem decretá-las. Não obstante a clareza do texto, a desarrazoada predi -le ção pelos interesses locais, que por todos os modos se manifesta, achoumeios de chegar, através de persistentes abusos, à inversão completa dos ter -mos do preceito consticuional, excluindo da regra a competência da União,para colocá-la dentro dos restritos limites da exceção e vice-versa, tirando osEstados da exceção para dar-lhes as amplitudes da regra geral. Muito há con -corrido para isso a argüida obscuridade da lei de 10 de dezem<strong>br</strong>o de 1896.“O certo é que o im pos to do selo, que produziu em 1891 arenda de 10.400:118$073, em vez de apresentar, como geralmente acon -te ce, um au men to pro gres si vo nos exer cí ci os sub se qüen tes, tem, aocontrário, apre sen ta do re sul ta dos mu i to inferiores. Isto quer dizer que oTesouro Federal está sendo, todos os anos, des fal ca do de uma con si de -rável por ção de suas rendas, e que esta ex cep ci o nal solicitude por par tedos ór gãos dos in te res ses lo ca is deve ser vir de es tí mu lo à vi gi lân ciadaqueles, a quem cabe ve tar pe los ne gó ci os da União.“Urge que a União reivindique os seus direitos.”Atendendo a essa sugestão, o Congresso votou em pouco maisde um mês uma lei dispondo que a “discriminação das taxas de selo, quepodem decretar a União e os Estados, segundo os arts. 7º, nº 3, e 9º, § 1º,nº 1 da Constituição da República”, obedeceria às seguintes regras:1º) É da com pe tên cia exclusiva da União de cre tar taxas deselo, ex ce to so <strong>br</strong>e atos emanados dos governos dos Estados e ne gó ci osde sua economia, so<strong>br</strong>e os quais com pe te exclusivamente aos mesmosEstados exercer essa faculdade.

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