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232 Alcin do GuanabaraII. O saldo das ta xas arrecadadas em ouro, de du zi dos os ser -vi ços que nes ta espécie o Tesouro é o<strong>br</strong>i ga do a custear.III. O pro du to in te gral do ar ren da men to das es tra das de ferroda União que tiver sido ou for estipulado em ouro.IV. Todas e quaisquer rendas eventuais percebidas em ouro.Parágrafo único. Fica ex clu í do das disposições da presente leio pro du to da ope ra ção que porventura se re a li zar so <strong>br</strong>e a Estrada deFerro Central do Brasil.Art. 3º Sem pre que a situação cambial e o es ta do da cir cu la -ção o acon se lha rem, po de rá o Go ver no em pre gar o fundo de ga ran tia evice-versa.Parágrafo único. O fundo de ga ran tia nunca po de rá ser re du -zi do a me nos de metade do seu valor.Art. 4º O fundo de garantia será constituído em metal ou seuequivalente e depositado em um estabelecimento ban cá rio de Lon dres,devendo os juros do depósito assim cons ti tu í do ser in cor po ra dos aomes mo fundo.Art. 5º É extinto o direito de emissão con ce di do ao Go ver nopelas leis de 29 de maio de 1875, 18 de junho e 1885 e 23 de setem<strong>br</strong>ode 1893.Art. 6º É au to ri za do o Go ver no a re ti rar do fun do de ga ran -tia até a quan tia de quin ze mil con tos, pa pel, para, por in ter mé dio doBan co da Re pú bli ca, acu dir às ne ces si da des do co mér cio por mo ti vode crise excepcional. Os empréstimos serão feitos sob garantia de tí tu losda dí vi da pú bli ca fe de ral fun da da por pra zo não ex ce den te de umano.Parágrafo único. O ca pi tal e juros des ses em prés ti mos rever -te rão para o fundo de ga ran tia.Art. 7º A in ci ne ra ção do pa pel-mo e da far-se-á com toda a pu -bli ci da de pos sí vel e pela forma jul ga da mais con ve ni en te pelo Go ver no.Art. 8º O Governo fará publicar mensalmente o estado dacirculação do papel-moeda.”

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