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258 Alcin do GuanabaraFoi só sob a República, em 1892, que, pela pri me i ra vez, selançou o imposto so<strong>br</strong>e o fumo produzido e con su mi do no País. Con traesse im pos to levantaram-se, como era natural, im pug na ções de toda aes pé cie; umas quanto ao pro ces so de co<strong>br</strong>ança, outras con tra a pró priaessência do imposto, argüido de inconstitucional. Re pe ti das sentençasdos tri bu na is es ma ga ram essa ar güi ção; e tais foram as al te ra ções nopro ces so da co<strong>br</strong>ança feita pelo go ver no para aten der as reclamações,que, afinal, a ex pe riên cia de las lhe deu a convicção de que o pro ces soque melhor consultava a conveniência do Estado era o da apli ca ção doselo a cada vo lu me da mercadoria tri bu ta da. Em 1899, as reclamações jánão po di am ver sar so <strong>br</strong>e a in cons ti tu ci o na li da de do imposto, que sees tendia a todas as mercadoras de produção e consumo do País: ver savamso <strong>br</strong>e o processo da co<strong>br</strong>ança pelo selo e especialmente contra a o<strong>br</strong>i gaçãoim pos ta aos ne go ci an tes de se lar, den tro de um pra zo re la ti va men tedi mi nu to, os es to ques das mer ca do ri as que acabavam de ser tri bu ta das.Ale ga va-se que isso exi gi ria o de sem bol so de uma soma avul ta da queseria difícil obter no momento. O governo, desejoso de dar ao comér cioas facilidades possíveis, conveio em que fosse ado ta do o alvitre su ge ri dopor uma comissão especial da Câmara, ∗ que foi incumbida de dar pare cerso<strong>br</strong>e a representação dos co mer ci an tes atingidos pe los novos im pos tosde con su mo. Ra pi da men te foi vo ta da a lei au to ri zan do o go ver no aven der a pra zo aos fa <strong>br</strong>i can tes e mer ca do res atingidos pe los im pos tosde consumo, que o requeressem as estampilhas necessárias para que fos -sem se la das des de logo as mer ca do ri as que tivessem em depósito. Osque qui ses sem se aproveitar do be ne fí cio des sa lei deveriam jun tar ao re -querimento uma declaração autêntica da natureza, quan ti da de e va lor nomercado das mercadorias que tivessem em depósito e da soma em es tam -pilhas pela qual se constituíam devedores à Fazenda Nacional, decla ra çãoque fi ca ria averbada na re par ti ção fiscal com pe ten te. As es tam pi lhas lhesse ri am for ne ci das me di an te as si na tu ra de um ter mo de de pó si to e opa ga men to da soma devida seria fe i to por quotas mensais, co<strong>br</strong>áveis atéo dia 10 de cada mês, de modo que o pa ga men to estivesse in te gral men teefe tu a do a 31 de dezem<strong>br</strong>o. No caso em que não fosse fe i to no prazode sig na do o pa ga men to de uma das quo tas men sa is, re pu tar-se-iam∗Composta dos Srs. Nilo Peçanha, Eli as Fausto, Iná cio Tos ta, Ser ze de lo Correia eAlcin do Guanabara (relator).

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