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LIVRO DIDÁTICO miolo CD

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delitiva, não pode o adolescente receber medida socioeducativa, uma<br />

vez que prejudicados seu entendimento e seu controle volitivo, pressupostos<br />

essenciais a qualquer tipo de responsabilização, penal ou<br />

não. Ademais, considerando que a regra do art. 45 da Lei nº 11.343/<br />

2006 isenta de pena o adulto que cometer crime prejudicado no gozo<br />

de suas faculdades cognitivas e volitivas pela dependência de drogas,<br />

também não se deveria, aos adolescentes, pelo mesmo motivo, impor<br />

medidas socioeducativas.<br />

O advento da Lei nº 12.594/2012, sem soterrar por completo a<br />

polêmica, trouxe novas luzes à questão. Primeiro, deixa clara, como já<br />

salientado, a natureza híbrida da medida, voltada simultaneamente à<br />

responsabilização pelo ato e à garantia de direitos do infrator. Por<br />

outro lado, mais adiante, o capítulo que cuida da atenção integral à<br />

saúde de adolescente em cumprimento de medida socioeducativa,<br />

confirmada a hipótese de cumprimento de tal medida sem prejuízo<br />

do simultâneo tratamento àqueles que forem diagnosticados com<br />

algum transtorno mental, incluindo os quadros de dependência por<br />

substância psicoativa. Nesse caso, os profissionais dos programas<br />

socioeducativos devem ajustar o Plano Individual de Atendimento<br />

(PIA) ao Projeto Terapêutico Singularizado (PTS), a cargo dos<br />

profissionais da rede de saúde de referência. Quando incompatível o<br />

regime de tratamento com o cumprimento da medida, hipótese que a<br />

lei trata como exceção, a execução da medida socioeducativa pode ser<br />

suspensa, levando a crer que será retomada depois de cessada a<br />

incompatibilidade, com a estabilização do quadro clínico.<br />

UNIDADE 18<br />

Art. 45. É isento de pena o<br />

agente que, em razão da<br />

dependência ou sob o<br />

efeito, proveniente de caso<br />

fortuito ou força maior, de<br />

droga, era, ao tempo da<br />

ação ou da omissão, qualquer<br />

que tenha sido a<br />

infração penal praticada,<br />

inteiramente incapaz de<br />

entender o caráter ilícito do<br />

fato ou de determinar-se de<br />

acordo com esse entendimento.<br />

Inclusive à luz do dispõe a<br />

Lei nº 12.594/2012 em seu<br />

art. 35: “Art. 35. A execução<br />

das medidas socioeducativas<br />

reger-se-á pelos<br />

seguintes princípios: I -<br />

legalidade, não podendo o<br />

adolescente receber tratamento<br />

mais gravoso do que<br />

o conferido ao adulto.<br />

Assim, sem que isso impeça outras interpretações possíveis, a<br />

legislação em vigor parece inclinada a não renunciar à responsabilização<br />

do adolescente pelo ato praticado ainda que apresente quadro de<br />

dependência de drogas.<br />

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