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LIVRO DIDÁTICO miolo CD

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de saúde, de tratamento sob internação hospitalar, ou de atenção em<br />

unidades de acolhimento ou comunidades terapêuticas, e não há<br />

vaga, cabe acionar o Estado para que disponibilize o recurso, renunciando<br />

ao uso supletivo do sistema socioeducativo para viabilizar<br />

qualquer tipo de atenção à saúde.<br />

De todo modo, isso não desincumbe os programas socioeducativos<br />

de se aparelharem para bem atender às demandas por<br />

tratamento e orientação de seus adolescentes com histórico de uso de<br />

drogas. A Resolução 119 do Conselho Nacional dos Direitos da<br />

Criança e a própria Lei nº 12.594/2012 prescrevem uma série de<br />

recursos, providências e dispositivos destinados aos usuários do<br />

Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo com problemas<br />

com drogas. Elas vão desde a oferta de grupos de discussão sobre o<br />

tema até, para os internados, o cumprimento da Portaria Interministerial<br />

MS/SEDH/SPM nº 1.426 e da Portaria da Secretaria de<br />

Atenção a Saúde nº 340, ambas de 14 de julho de 2004, que estabelecem<br />

normas para operacionalização das ações de saúde ao adolescente<br />

sob cumprimento de medida, sempre na diretriz da incompletude<br />

institucional (art. 94, §2º do ECA) e articulação intersetorial.<br />

UNIDADE 18<br />

Se o médico prescreve<br />

internação e não há vaga na<br />

rede pública, a ordem<br />

judicial que manda o estado<br />

disponibilizar a vaga não<br />

caracteriza internação compulsória,<br />

mas justa interferência<br />

judicial para garantia<br />

do direito à saúde. O juiz,<br />

nesse caso, não está mandando<br />

o adolescente se<br />

tratar (internação compulsória),<br />

mas está mandando o<br />

Estado cumprir seu papel de<br />

oferecer tratamento, sendo<br />

que o tempo de permanência<br />

fica a critério exclusivo da<br />

equipe de saúde, não podendo<br />

nem devendo a alta<br />

depender de autorização<br />

judicial.<br />

Toda estratégia de atendimento a adolescentes usuários de<br />

droga deve ser desenhada e executada observando as diretrizes<br />

previstas no art. 100, parágrafo único, incisos XI e XII do ECA,<br />

garantindo-lhes o direito à informação, oitiva e participação. Devem<br />

ter, pois, acesso a seu diagnóstico e conhecimento das estratégias de<br />

intervenção disponíveis, que não serão adotadas sem a escuta prévia<br />

de sua opinião e esclarecimento pormenorizado de eventuais motivos<br />

para seu não acolhimento. A normativa vigente revela clara a<br />

preferência por estratégias de atenção que operem na lógica não<br />

coercitiva da pactuação e da itinerância, compatíveis com o modelo<br />

de Redução de Danos. De qualquer maneira, parece recomendável<br />

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