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LIVRO DIDÁTICO miolo CD

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I - advertência sobre os efeitos das drogas;<br />

UNIDADE 3<br />

II - prestação de serviços à comunidade;<br />

III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso<br />

educativo.<br />

Separemos, então, nossa breve análise – sob a luz do princípio<br />

da legalidade – de cada dos vocábulos e elementos do tipo, a fim de<br />

tecer importantes considerações sobre cada uma de suas duas<br />

subdivisões acima mencionadas.<br />

Ao se analisar o preceito primário de qualquer tipo penal, ou<br />

seja, a descrição legal da conduta incriminada, a primeira coisa a fazerse<br />

talvez seja atentar para o(s) verbo(s) ali contido(s), sempre<br />

considerado(s) o(s) núcleo(s) da descrição típica, pois sua eventual<br />

pluralidade reflete uma pluralidade de condutas incriminadas pela<br />

norma. Tem-se, então, no art. 28 da Lei de Drogas, a incriminação de<br />

cinco condutas, que se apresentam no mundo exterior sob a forma de<br />

“adquirir”, “guardar”, “ter em depósito”, “transportar” ou “trazer<br />

consigo” drogas (manifestação do fato – aspecto objetivo do tipo),<br />

acrescidas da especial finalidade de fazê-lo para seu consumo pessoal<br />

(motivação interna do autor – aspecto subjetivo do tipo).<br />

Só se concretiza no mundo das coisas e fatos o aspecto objetivo<br />

do tipo, ou, em outras palavras, a tipicidade objetiva do delito; por<br />

outro lado, a tipicidade subjetiva, por seu caráter de intencionalidade,<br />

repousa na mente do autor – não se manifestando nos atos de<br />

aquisição, guarda, tença em depósito, transporte ou trazimento de<br />

drogas quaisquer. Nesse ponto, cumpre destacar que os mesmos cinco<br />

verbos aludidos – ou núcleos de condutas típicas – repetem-se, sem<br />

exceção, na descrição típica do art. 33 da mesma Lei de Drogas,<br />

referente ao tráfico e condutas equiparadas, cujas consequências<br />

jurídicas são extremamente severas: na figura principal (caput),<br />

correspondem à pena de 5 a 15 anos de reclusão, punição próxima<br />

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