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LIVRO DIDÁTICO miolo CD

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No mínimo aqueles elencados<br />

na Portaria MS nº<br />

3.088/2011, que disciplina<br />

a rede de atenção psicossocial<br />

para pessoas com<br />

sofrimento ou transtorno<br />

mental e com necessidades<br />

decorrentes do uso de<br />

crack, álcool e outras<br />

drogas no âmbito do SUS.<br />

434<br />

MÓDULO VI<br />

Registra-se aqui que a<br />

internação psiquiátrica<br />

compulsória, definida como<br />

aquela determinada pelo<br />

juiz (art. 9 da Lei nº 10.216/<br />

2001), refere-se em nosso<br />

ordenamento jurídico exclusivamente<br />

à medida de<br />

segurança aplicada ao adulto<br />

autor de crime declarado<br />

inimputável. Em nenhum<br />

outro caso cabe ao juiz mandar<br />

alguém para internação<br />

sem que haja prescrição médica,<br />

e havendo prescrição o<br />

concurso judicial é dispensável,<br />

devendo a providência<br />

seguir o fluxo administrativo<br />

da internação involuntária.<br />

Ressalta-se que, não obstante tal posição, o legislador reforçou<br />

também a excepcionalidade da internação, de modo que seguem as<br />

medidas em meio aberto como as mais indicadas mesmo para casos<br />

de adolescentes autores de ato infracional com uso problemático de<br />

drogas.<br />

Assim, é importante que exista uma rede de atenção devidamente<br />

aparelhada, com seus diversificados recursos, para o<br />

atendimento do adolescente, não se justificando, jamais, que seja a<br />

medida de internação manejada por conta de uma deficiência, real ou<br />

cogitada, dos serviços de atenção a adolescentes usuários de drogas.<br />

Mesmo em casos de resistência ao tratamento ou de recaídas, tais<br />

questões devem ser trabalhadas a partir dos instrumentos da área da<br />

saúde, sendo equivocado emprestar a coercitividade da medida<br />

socioeducativa para “potencializar” o sucesso das ações de saúde.<br />

Visitas domiciliares, estratégias de sensibilização, atendimento a<br />

familiares, acionamento de serviços de urgência e remoção e, em<br />

casos extremos, até mesmo a internação involuntária são estratégias a<br />

serem decididas e executadas pelos profissionais da Saúde – ainda que<br />

com a colaboração dos agentes socioeducativos – sem concurso<br />

judicial, como, aliás, deve se dar diante de qualquer outro caso de<br />

adolescente com uso problemático que não esteja inserido em<br />

medida socioeducativa.<br />

É absolutamente ilegal a aplicação da medida socioeducativa<br />

de internação sob pretexto de que o adolescente precisaria ficar<br />

contido para poder se tratar. A imposição de tratamento sob contenção,<br />

providência absolutamente excepcional, é um ato médico,<br />

estranho à competência jurisdicional (Lei nº 10.216/2001, art. 6º,<br />

caput). Ademais, as instituições para cumprimento de medida<br />

socioeducativa de internação não são espaços destinados a tratamento.<br />

Se há necessidade, atestada por profissionais habilitados da rede

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