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LIVRO DIDÁTICO miolo CD

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MÓDULO I<br />

O princípio da legalidade (nullum crimen nulla poena sine lege<br />

praevia, scripta, stricta et certa) impõe que um fato não possa ser<br />

considerado crime sem que haja uma lei correspondente que o defina<br />

de forma prévia (à ocorrência do fato), escrita, clara e determinada –<br />

portanto, inequívoca –, de modo a comunicar com segurança aos<br />

cidadãos o que está proibido e lhes permitir moldar seu comportamento<br />

em conformidade com as expectativas legais. A fim de que<br />

apresente a estabilidade espacial e temporal necessária, propiciando,<br />

com isso, segurança jurídica aos cidadãos, a definição do crime deve<br />

constar em lei em sentido estrito – ou seja, ato formal próprio<br />

emanado do Poder Legislativo – e não em normas regulamentares<br />

(decretos, portarias, instruções normativas etc.) estabelecidas pelos<br />

órgãos do Poder Executivo, ou mesmo em outros textos normativos a<br />

que se possa atribuir força de lei, mas que não constituem, propriamente,<br />

lei em sentido estrito – por exemplo, medidas provisórias e<br />

tratados internacionais.<br />

Porém, isso não se aplica somente à definição jurídica do crime,<br />

ou seja, à descrição que a lei deve fazer das condutas humanas<br />

proibidas pelo direito penal (“preceito primário” da norma incriminadora);<br />

aplica-se, igualmente, às penas correspondentes aos crimes,<br />

estabelecidas de forma autônoma e específica para cada figura delitiva<br />

prevista na legislação (“preceito secundário” da norma incriminadora),<br />

e esse ponto tem especial relevância na análise do atual cenário<br />

legislativo e judiciário brasileiro em matéria de consumo de drogas.<br />

Assim define a legislação brasileira, na figura principal do art. 28<br />

da Lei nº 11.343/2006, o crime de porte para consumo pessoal de<br />

drogas:<br />

62<br />

Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou<br />

trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em<br />

desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às<br />

seguintes penas:

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