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LIVRO DIDÁTICO miolo CD

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MÓDULO I<br />

Cumpre esclarecer: não me<br />

refiro a todo e qualquer<br />

usuário, e nem sequer à<br />

maioria deles, mas somente<br />

aos que, do ponto de<br />

vista clínico, apresentam,<br />

mais que o uso indevido<br />

(que pode ser medido pelo<br />

critério da legalidade), o<br />

uso abusivo de drogas,<br />

com base em critérios necessariamente<br />

estabelecidos<br />

pelas ciências da saúde.<br />

O tema, que evidencia a<br />

necessidade da abordagem<br />

multidisciplinar das relações<br />

entre seres humanos,<br />

drogas e direito, será tratado<br />

em capítulos posteriores<br />

do presente curso.<br />

toca primordialmente ao Poder Executivo, mas não se pode menosprezar<br />

a importância do diálogo a ser estabelecido a respeito com o<br />

Judiciário. Nessa prática, não se pode esquecer que, dado o elevado<br />

prestígio de que costumeiramente gozam juízes e membros do<br />

Ministério Público em suas comunidades – sobretudo, mas não<br />

somente, em comarcas de pequeno e médio porte – e a relevância dos<br />

poderes que constitucionalmente exercem, sua atuação oficial no<br />

sentido de pedir para os gestores públicos locais que criem ou<br />

aprimorem condições para o correto cumprimento de expectativas e<br />

finalidades legais e constitucionais, sempre com vistas a prestigiar a<br />

dignidade e o desenvolvimento humanos, pode ter efeitos positivos na<br />

implementação de políticas e na estruturação de equipamentos<br />

públicos, e, em matéria de reinserção social de pessoas que apresentam<br />

padrões de uso abusivo de drogas, tal atuação pode se revela<br />

particularmente salutar.<br />

Note-se que, a teor do § 5º do art. 28 da lei, a prestação de<br />

serviços à comunidade de que aqui se cuida deve ser realizada<br />

em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais,<br />

hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins<br />

lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do<br />

consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas, o<br />

que denota a especial atenção dada pelo legislador ao objetivo de<br />

dissuasão do consumo indevido.<br />

Contudo, as outras duas penas arroladas no preceito secundário<br />

do art. 28 da Lei de Drogas apresentam uma relevância especial por<br />

causa de seu caráter inovador em nosso ordenamento.<br />

Como sabemos, a Lei nº 11.343/2006 revogou por inteiro a<br />

antiga Lei de Tóxicos (Lei nº 6.368/1976), cuja figura típica,<br />

correspondente a de porte de drogas para uso próprio (art. 16),<br />

prescrevia prisão de seis meses a dois anos às condutas do usuário.<br />

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