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LIVRO DIDÁTICO miolo CD

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ealização da intervenção breve com usuários, outro tema que será<br />

objeto de análise mais detida ao longo deste curso.<br />

UNIDADE 3<br />

No tocante à medida educativa de comparecimento a programa<br />

ou curso educativo, aplicável a casos mais complicados de uso<br />

indevido (ou abuso) de drogas, sua dicção legal se afigura, em grande<br />

medida, autoexplicativa. Todavia, isso não afasta a necessidade de se<br />

tecerem algumas considerações fundamentais a respeito.<br />

Em primeiro lugar, não existe espaço para que se confunda essa<br />

espécie de sanção com qualquer tipo de tratamento compulsório, seja<br />

ele ambulatorial ou em regime de internação. A legislação brasileira<br />

nessa matéria é bastante clara e, em consonância com a evolução<br />

científica internacional, estabelece na Lei nº 10.216/2001 (“Lei Antimanicomial”)<br />

os casos excepcionalíssimos a que se reserva tal<br />

modalidade terapêutica. Ainda que não fosse dessa forma, é cediço<br />

que em uma democracia não cabe ao direito penal e à Justiça Criminal<br />

impor formas de tratamento a cidadãos responsáveis, o que feriria o<br />

direito à autonomia individual, inerente ao postulado constitucional<br />

da dignidade da pessoa humana.<br />

Ademais, o programa ou curso educativo a que alude à norma<br />

deve ser preferencialmente um programa oficial, cabendo ao Juízo<br />

empreender todos os esforços para localizar e fomentar programas<br />

adequados em sua região. Subsidiariamente, pode-se recorrer à rede<br />

privada de saúde e assistência, porém, impondo-se ao juiz sentenciante<br />

zelar para que se trate de uma instituição cujas práticas sejam<br />

consonantes com os valores laicos e pluralistas consagrados pela<br />

Constituição; do contrário, estar-se-ia permitindo que o Estado<br />

impusesse uma moral particular – uma visão de mundo entre muitas<br />

juridicamente admitidas – a seu cidadão por meio da força e da<br />

autoridade de uma sentença judicial, algo que a Constituição da<br />

República não permite.<br />

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