06.09.2016 Views

LIVRO DIDÁTICO miolo CD

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

MÓDULO I<br />

Há tempos se convencionou<br />

reputar o direito,<br />

efetivamente, como uma<br />

ciência, o que é admitido<br />

pela esmagadora maioria<br />

dos teóricos, ao menos<br />

desde o Século XIX. Não há,<br />

porém, unanimidade a<br />

respeito, razão pela qual<br />

adotamos o prudente entendimento<br />

de José de<br />

Faria Costa, catedrático da<br />

Universidade de Coimbra,<br />

o qual afirma que, se não<br />

se trata de uma ciência – e<br />

isso não significa afirmar<br />

que não se trata – ao<br />

menos se trata de um saber<br />

e uma disciplina de inafastável<br />

rigor metodológico.<br />

como o da legalidade, o da razoabilidade ou proporcionalidade, o da<br />

necessária proteção a bens jurídicos de terceiros, o da ofensividade, o<br />

da humanidade das penas e o da intervenção mínima do direito penal,<br />

entre outros, que pretendem limitar as possibilidades de intervenção<br />

do Estado na esfera de liberdade individual dos cidadãos e, assim, a<br />

legitimar essa mesma intervenção estatal, além de reduzir suas<br />

inevitáveis consequências deletérias sob o ponto de vista individual e<br />

social. (ZAFFARONI; BATISTA, 2003).<br />

O direito, como se sabe, constitui um saber com metodologia e<br />

operatividade próprias, e o mesmo cabe dizer do direito penal. Dessa<br />

forma, a atuação do intérprete e aplicador das leis criminais vai muito<br />

além da mera análise de um fato humano e seu enquadramento<br />

(subsunção) automático a uma hipótese normativa que determine o<br />

crime praticado e a pena correspondente. O aplicador da lei penal lida<br />

com fatos extremamente complexos em sua dinâmica, no mais das<br />

vezes reproduzidos em narrativas contraditórias e frequentemente<br />

influenciadas por diferentes ideologias, visões de mundo e experiências<br />

pretéritas de quem as narra (acusados, testemunhas, vítimas), nem<br />

sempre imbuídos de valores compatíveis com aqueles fundamentais<br />

consagrados pela Constituição, cujo resguardo se impõe ao Poder<br />

Judiciário; de outro lado, precisar o conteúdo e alcance de uma regra<br />

penal é tarefa difícil, que supõe o profundo conhecimento de diversos<br />

princípios constitucionais e infraconstitucionais que a permeiam e<br />

condicionam, bem como dos diferentes métodos de interpretação<br />

jurídica: a interpretação literal ou gramatical, a interpretação lógica, a<br />

interpretação restritiva (e a extensiva, raramente admitida em matéria<br />

penal), a interpretação sistemática e a interpretação teleológica.<br />

(REALE JÚNIOR, 2002).<br />

Efetivamente, uma coisa é o texto normativo e outra é a norma,<br />

sendo esta o produto da leitura daquele somada à sua interpretação em<br />

58

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!