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LIVRO DIDÁTICO miolo CD

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O APRIMORAMENTO DO PODER JUDICIÁRIO<br />

EM RELAÇÃO AO USO DE DROGAS<br />

Ricardo Cunha Chimenti<br />

A evolução da legislação penal sobre o uso de drogas<br />

O artigo 1º da Lei de Introdução ao Código Penal, norma<br />

publicada em 1942, estabelece o conceito de crime com a seguinte<br />

redação: “Considera-se crime a infração penal a que a lei comina pena<br />

de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou<br />

cumulativamente com a pena de multa”.<br />

Seguindo a lógica vigente, a Lei nº 6.368/1976, que veiculava<br />

medidas de prevenção e repressão ao tráfico ilícito e uso indevido de<br />

“substâncias entorpecentes”, em seu artigo 16 tipificava como crime:<br />

Adquirir, guardar ou trazer consigo, para uso próprio, substância<br />

entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem<br />

autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.<br />

E, para tal conduta, explicitamente cominava a seguinte pena:<br />

“Detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 20<br />

(vinte) a 50 (cinquenta) dias-multa.<br />

Contudo, em 1984, a exposição de motivos da então denominada<br />

Nova Parte Geral do Código Penal já revelava que desde aquela<br />

reforma passaram a ser difundidas penas alternativas para os infratores<br />

que não colocam em risco a paz e a segurança da sociedade. O<br />

ministro da Justiça da época, Ibrahim Abi-Ackel, que assinou a<br />

exposição, já destacava a necessidade de aperfeiçoamento das penas<br />

de prisão, substituindo-as, quando aconselhável, por outras modalidades<br />

sancionatórias com poder corretivo eficiente (item 29).<br />

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