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de curandeiros, estaram enquadrados os indivíduos que exerciam a arte de curar sem<br />

habilitação profissional. Para a Justiça a habilitação profissional só podia ser comprovada<br />

através de um diploma reconhecido por autoridades competentes. Portanto neste delito,<br />

estariam incluídos, além dos curandeiros, os ditos de feiticeiros, macumbeiros, ervateiros,<br />

benzedores .... pois por não possuírem o diploma do curso de Medicina, sua atividade<br />

implicaria curandeirismo.<br />

De modo que este novo Código mais detalhado no que se refere à prática do<br />

curandeirismo, auxiliaria aos juizes na condenação dos curandeiros e outros praticantes<br />

populares que estivessem "fora da lei". Em base aos dois Códigos Penais expostos, um de<br />

1890 e o outro de 1940, houve uma focalização importante no sentido da precisão da<br />

legislação que tratava do exercício ilegal da medicina. A aplicação desta lei de forma mais<br />

rigorosa, seria capaz de resolver em parte ou de vez o problema da existência dos<br />

curandeiros e os perigos sociais que sua prática trazia para a sociedade em constante<br />

progresso.<br />

Para isto, até os mesmos profissionais da medicina oficial faziam declarações<br />

públicas nos jornais, apelando às autoridades (ver figura n°. 22). No exemplo aqui<br />

mostrado, o Dr. Trajano Joaquim dos Reis escreve que, ele já recebeu constantes<br />

reclamações do povo sobre o abuso "criminoso" do exercício ilegal da medicina. No<br />

mesmo relato, denomina aos curandeiros de "ousados" que infestam a cidade e que<br />

praticam impunemente suas práticas.<br />

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