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MARASMO POLITICO PORTUGAL - DSpace CEU

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vidar, de que todos estes fundos sejâo productivos,<br />

porque todos concorrem , e sao necessa-<br />

rios á producçâo dos seus fructos : n;io se du-<br />

vida finalmente, nem póde duvidar-se, que to-<br />

v iâo necessaria e tbrçosam eiite reform ar-se taes pensües por se-<br />

rem , u â o trib u to s, ou contribtiiçôej p a rticu la res, m as peiores que<br />

taes tributos ou contribuiçÔ es, m ais nociv as, m ais in to lerav eis, u<br />

m ais incom pativeis com a prosperidade d a a g ric u ltu ra , cujos productos<br />

destroem , e a té coni os intéressés dos m esmos senhorios , cu*<br />

jos fundos a v ilta o ; pe'o que m niio m eliso n g ea o te r anticipado a<br />

m inila opiniâo conform e á do referido M inistro , e m ui cordial*<br />

m ente a b en çoo, com todos os verdadeiros am an tes da C ausa púb<br />

lic a , o A ugusto R egen te, por ter co rlado de um golpe alexan -<br />

driiio o nó g o rd io , que sendo tío nrgeute n a sua so lu çào , pode-<br />

ra ser tao moroso no seu deseiivolvim ento pordiscussao p a rla m e n ­<br />

tar. M as pelo que respeita ao córte tolal das ditas pensóes m esm o<br />

certas, e m o d eradas, em quaesquer térras d a sua im posiçào, de<br />

m odo a ficarem to io s os fiiirlo s, em que seaciiem im p o stas, in-<br />

to iram enle (ivres para seus últim os possuidores lerritoriaes de q u a lquer<br />

relribuiçào á C o rò a , ou ao Tliesouro P ú b lic o , aos referidos<br />

D onatarios, ou a quaesquer dos seus successores, por serem todas<br />

essas prestaçoses trib u to s, ou contribuiçÔes particulares de uns p a ra<br />

outro s, e com o taes incom pativeis com os interesse^ e progresso»<br />

geraes d a a g ric u ltu ra , nem taes cousequencias do M inistro re la ­<br />

tor se podem deduzir das suas premiosas ; n e m , deduziveis que<br />

fossem dosseus principios, teriào por resultado os fms que inculca,<br />

com o vou a m ostra-Io.<br />

J á eu tin h a igualm en te provado retro , a té á evidencia ,<br />

que as terras, e m q u e seach áo im postas essas pensóes, tin h ao sid o<br />

a propriedade de um prim eiro possuidor, que asim p o zera em um<br />

segundo ao ceder-lbe o seu fu n d o , e q u e , ou fosse esse fundo p u ­<br />

ram ente te rrito ria l, ou ju n ta m en te p re d ia l, con^tituia u m c a p ila l<br />

im niovel proprio do p rim eiro , e c o m í u m a propriedade vale outra<br />

proporcional no seu dito c a p ita l, o u n o se u ju ro , nao póde ha-<br />

ver dúvida de q u e , n io tendo o cedente recebido do cessionario<br />

n a p rim eira especie o equivalente ao fundo que Ihe tran sm ittio ,<br />

o póJe ju stam en te ex ig ir n a segunda: nem d e q u e , tendo-o sem ­<br />

pre assim e x ig id o , tenha sem pre o m esm o direito de exig i-lo por<br />

s i, OUSQU^ suecessores dentro dos m esmos justos lim ite?, e m q u a n -<br />

to d u rar a p ro priedidd tra n s m iltid a , porque sem pre é propriedade<br />

p ro lu cto ra da prim eira p re sta ç io . e sao 0 3 producios d equem<br />

sao os fmi Joj pro iu cto res, c j;n o esiabeleci retro , pag. 2 7 , e estib e-

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