MARASMO POLITICO PORTUGAL - DSpace CEU
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varios devem ser os quinhOea dos seus frutos,<br />
conforme sejSo os lotes dos seas fundos , para<br />
ludo ser de seu dono nas suas justas proporçoes ;<br />
do que se segue pela mesma razSo que, a as-<br />
sociarem-se os co-proprietarios dequaesquer desses<br />
fundos com osco-proprietarios dequaesquer<br />
outros na parçaria de todos , náo poderia nenhum<br />
delles exigir mais do monte commum do<br />
seu producto do que correspondesse ao seu particular<br />
fundo, sem violar a propriedade alheia,<br />
porque, a exigir mais, exigirla o alheio no que<br />
pertencesse ao seu respectivo fundo , faria so-<br />
ciedade leonina em tudo o que fosse lesiva a<br />
seus socios: do que sesegue, pela mesma raz3o<br />
de nao poder exigir mais pela sua parearla, que<br />
nao poderia tambem impór mais pela cessîïo do<br />
seu fundo, sem a mesma violaçSo, eviolacáo até<br />
tanto mais lesiva quanto mais prolongada; cuja<br />
ultima consequencia Iraz comsigo outra annexa,<br />
a saber ; que todo e qualquer proprietario<br />
ou despeza dos m esmos respectivos cessionarios, e é assim todo o<br />
seu augm ento deqiiem a«sim o faga todo se u ; razao esta d a se m -<br />
razao dos foraes.<br />
P o r ser assim todo o rendim ento de quem assim o fa^a todo<br />
se u , o é tam b em o c a p ita l: e co m o , nos casos d e v e n d a, o fo <br />
reiro nao vende senao este m esm o au g m e n to , pois que aprestando<br />
q ue d elle recebia seu dito cedente conlitiúa a recebe-la do com prad<br />
o r, segue-se que tudo o que o m esm o cedente exig e do producto<br />
da v e n d a , a titu lo de lau d e m io , o e x ig e d o c ap ital proprio doseu<br />
cessionario, do m esm o m odo que la ria o m u tu ante de um fundo<br />
pecuniario