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anpuh.s02 - Associação Nacional de História

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Ao Prof. Francisco Iglésias:<br />

As doações <strong>de</strong> capitanias hereditárias compreendiam exceções à<br />

Lei Mental, nas respectivas cartas expressamente mencionadas.<br />

As datas <strong>de</strong> terras minerais distinguiam-se das sesmarias <strong>de</strong>stinadas<br />

ao aproveitamento agropecuário, distribuindo-se aquelas com<br />

legislação especial, sendo, <strong>de</strong> acôrdo com o próprio fim a que se <strong>de</strong>stinavam,<br />

muito menores que as sesmarias.Com a diminuição ou cessação<br />

da produção mineral, transformaram-se as datas minerais em<br />

pequenas proprieda<strong>de</strong>s agropecuárias, transformação, esta, que constitui<br />

problema particular da história das regiões brasileiras <strong>de</strong> mineração,<br />

especialmente <strong>de</strong> parte das Minas Gerais, Mato Grosso e Bahia.<br />

Embora digno <strong>de</strong> atenção, escapa ao estudo aqui sumàriamente feito,<br />

apenas <strong>de</strong>dicado às sesmarias no Brasil. Se as datas minerais constituírem,<br />

realmente, "o germe da pequena proprieda<strong>de</strong>" em nosso país,<br />

contrariará êsse fato a opinião <strong>de</strong> Oliveira Vianna, <strong>de</strong> que, como<br />

temos sido, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o inicio, um povo <strong>de</strong> latifundiários, entre nós a história<br />

da pequena proprieda<strong>de</strong> data apenas <strong>de</strong> um século. Se conseguir<br />

o Professor Iglésias antece<strong>de</strong>r êsse limite <strong>de</strong> uma centúria, gran<strong>de</strong><br />

serviço prestará à nossa história territorial.<br />

A Prof&. Madre Maria Angela, C. R.:<br />

O regime <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> terras no Brasil, diferenciava-se conforme<br />

o respectivo aproveitamento. Assim, diferiam das sesmarias<br />

<strong>de</strong>stinadas à agricultura e pecuária, inclusive à extensão e condições<br />

<strong>de</strong> exploração, as datas <strong>de</strong> terras <strong>de</strong>stinadas à mineração. Da<br />

mesma forma, as datas urbanas, para moradia, eram concedidas pelas<br />

respectivas Câmaras, <strong>de</strong> acôrdo com leis próprias.<br />

Ao Prof. Amaro Quintas:<br />

De pleno acôrdo quanto à Importância do estudo das sesmarias<br />

para o melhor conhecimento da história <strong>de</strong> numerosas regiões brasileiras.<br />

Com o exame das pernambucanas, que o Sr. Olympio Costa<br />

Júnior, Diretor da Biblioteca do Estado, Ultimamente começou a divulgar,<br />

verificar-se-á o compreensível engano <strong>de</strong> Capistrano <strong>de</strong> Abreu,<br />

que limitou-as até Bezerros e o rio Pajeú. Atingiram terras <strong>de</strong> outras<br />

capitanias do Nor<strong>de</strong>ste. A propósito, convém lembrar que não só a história<br />

marítima portuguêsa foi gran<strong>de</strong>, também o foi a terrestre, dp<br />

penetração dos Sertões, inclusive pela fixação exercida por intermt!·<br />

dio das sesmarias.<br />

Ao Prof. Eduardo d'Oliveira França:<br />

Nosso estudo sôbre as sesmarias no Brasil é apenas preliminar,<br />

um esbôço, visto ainda não existirem outros, especialmente <strong>de</strong>dicados<br />

ao assunto.<br />

Teve razão o Professor Oliveira França, ao assegurar que a legislação<br />

nem sempre correspon<strong>de</strong> à realida<strong>de</strong>. Por isto mesmo foi cons-<br />

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