anpuh.s02 - Associação Nacional de História
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Ao Prof. Francisco Iglésias:<br />
As doações <strong>de</strong> capitanias hereditárias compreendiam exceções à<br />
Lei Mental, nas respectivas cartas expressamente mencionadas.<br />
As datas <strong>de</strong> terras minerais distinguiam-se das sesmarias <strong>de</strong>stinadas<br />
ao aproveitamento agropecuário, distribuindo-se aquelas com<br />
legislação especial, sendo, <strong>de</strong> acôrdo com o próprio fim a que se <strong>de</strong>stinavam,<br />
muito menores que as sesmarias.Com a diminuição ou cessação<br />
da produção mineral, transformaram-se as datas minerais em<br />
pequenas proprieda<strong>de</strong>s agropecuárias, transformação, esta, que constitui<br />
problema particular da história das regiões brasileiras <strong>de</strong> mineração,<br />
especialmente <strong>de</strong> parte das Minas Gerais, Mato Grosso e Bahia.<br />
Embora digno <strong>de</strong> atenção, escapa ao estudo aqui sumàriamente feito,<br />
apenas <strong>de</strong>dicado às sesmarias no Brasil. Se as datas minerais constituírem,<br />
realmente, "o germe da pequena proprieda<strong>de</strong>" em nosso país,<br />
contrariará êsse fato a opinião <strong>de</strong> Oliveira Vianna, <strong>de</strong> que, como<br />
temos sido, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o inicio, um povo <strong>de</strong> latifundiários, entre nós a história<br />
da pequena proprieda<strong>de</strong> data apenas <strong>de</strong> um século. Se conseguir<br />
o Professor Iglésias antece<strong>de</strong>r êsse limite <strong>de</strong> uma centúria, gran<strong>de</strong><br />
serviço prestará à nossa história territorial.<br />
A Prof&. Madre Maria Angela, C. R.:<br />
O regime <strong>de</strong> concessão <strong>de</strong> terras no Brasil, diferenciava-se conforme<br />
o respectivo aproveitamento. Assim, diferiam das sesmarias<br />
<strong>de</strong>stinadas à agricultura e pecuária, inclusive à extensão e condições<br />
<strong>de</strong> exploração, as datas <strong>de</strong> terras <strong>de</strong>stinadas à mineração. Da<br />
mesma forma, as datas urbanas, para moradia, eram concedidas pelas<br />
respectivas Câmaras, <strong>de</strong> acôrdo com leis próprias.<br />
Ao Prof. Amaro Quintas:<br />
De pleno acôrdo quanto à Importância do estudo das sesmarias<br />
para o melhor conhecimento da história <strong>de</strong> numerosas regiões brasileiras.<br />
Com o exame das pernambucanas, que o Sr. Olympio Costa<br />
Júnior, Diretor da Biblioteca do Estado, Ultimamente começou a divulgar,<br />
verificar-se-á o compreensível engano <strong>de</strong> Capistrano <strong>de</strong> Abreu,<br />
que limitou-as até Bezerros e o rio Pajeú. Atingiram terras <strong>de</strong> outras<br />
capitanias do Nor<strong>de</strong>ste. A propósito, convém lembrar que não só a história<br />
marítima portuguêsa foi gran<strong>de</strong>, também o foi a terrestre, dp<br />
penetração dos Sertões, inclusive pela fixação exercida por intermt!·<br />
dio das sesmarias.<br />
Ao Prof. Eduardo d'Oliveira França:<br />
Nosso estudo sôbre as sesmarias no Brasil é apenas preliminar,<br />
um esbôço, visto ainda não existirem outros, especialmente <strong>de</strong>dicados<br />
ao assunto.<br />
Teve razão o Professor Oliveira França, ao assegurar que a legislação<br />
nem sempre correspon<strong>de</strong> à realida<strong>de</strong>. Por isto mesmo foi cons-<br />
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