anpuh.s02 - Associação Nacional de História
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o fato que se registra é tanto mais grave para a economia <strong>de</strong> uma<br />
região quanto é verda<strong>de</strong>iro que percentagem elevada do Estado do<br />
Rio Gran<strong>de</strong> do Norte está na zona semi-árida, sendo conseqüentemente<br />
pequena a faixa que realmente po<strong>de</strong> produzir e que se sacrifica<br />
por êsse direito <strong>de</strong> não dar função social à proprieda<strong>de</strong> e <strong>de</strong> impedir<br />
o seu uso que seria <strong>de</strong> utilida<strong>de</strong> geral.<br />
Observando êsse fato, homens que mantiveram sempre as vistas<br />
para o coletivo, procuraram uma solução legal para o caso, isto é,<br />
dar outra feição à proprieda<strong>de</strong> e ao uso da terra, mais compatível<br />
com as condições físicas da região e as exigências das comunida<strong>de</strong>s.<br />
Assim, em 1915, um senador da República pelo Estado do Rio<br />
Gran<strong>de</strong> do Norte, Joaquim Inácio <strong>de</strong> Carvalho Filho, estudou as condições<br />
<strong>de</strong> um vale <strong>de</strong> fertilida<strong>de</strong> imensa e que estava pràticamente<br />
improdutivo, exatamente porque pertencia a poucos a quem o interêsse<br />
individual não levava ao trabalho e estava ocupado por muitos<br />
que trabalhando no alheio, sem instrução, orientação técnica,<br />
quase nada pOdiam fazer. Consubstanciou essa pesquisa numa monografia<br />
- "O Vale do Upanema" - que leu perante a diretoria da<br />
"Defesa do Nor<strong>de</strong>ste" e publicou em 1918. Preconizava, em resumo, a<br />
<strong>de</strong>sapropriação da área e sua divisão em glebas que teriam proprietários<br />
sob o compromisso <strong>de</strong> fazê-las produzir. Suas recomendações,<br />
no entanto, não se concretizaram. A terra continuou a ser usada da<br />
mesma forma: a proprieda<strong>de</strong> sem a função social que <strong>de</strong>veria ter.<br />
Em 1937, o <strong>de</strong>creto estadual n.o 351, <strong>de</strong> 1.0 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro, conhecido<br />
pela <strong>de</strong>nominação <strong>de</strong> Lei <strong>de</strong> Terras, regulou a concessão das terras<br />
<strong>de</strong>volutas. Criou Serviços <strong>de</strong> administração e físcalização para verificarem<br />
a utilização do patrimônio territorial do Estado, os direitos<br />
sôbre as terras, cadastrando, medindo e atualizando as terras <strong>de</strong>voluts.<br />
Definiu estas como sendo as que não estivessem aplicadas a algum<br />
uso público fe<strong>de</strong>ral, estadual ou municipal, não se acharem sob o<br />
domínio particular por qualquer título legítimo e as que tiveram sido<br />
dadas em sesmarias, mas tiverem caído em comisso por não terem<br />
sido revalidadas, nos têrmos da lei n.O 601, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1850<br />
e da lei estadual n.O 396, <strong>de</strong> 6 <strong>de</strong> <strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1915.<br />
Determinou ainda a reserva <strong>de</strong> terras para serviços públicos <strong>de</strong><br />
utilida<strong>de</strong> pública, fixou as normas para venda <strong>de</strong> terras, inclusive<br />
preços, para os aforamentos, dando aos foreiros a obrigação <strong>de</strong> cultivarem<br />
a terra aforada, pelo menos na sua meta<strong>de</strong>, no prazo <strong>de</strong> 5<br />
anos, sob pena <strong>de</strong> caducida<strong>de</strong> do aforamento.<br />
Curiosas e que merecem registro são as redações dadas a dois<br />
artigos do capítulo "dos invasores <strong>de</strong> terras <strong>de</strong>volutas". Diz o primeiro:<br />
todo aquêle que se apossar <strong>de</strong> terras do Estado, <strong>de</strong>rrubar ou queimar<br />
as matas nelas existentes, invadí-Ias com plantações ou edificações e<br />
praticar quaisquer atos possessórios, ainda que provisoriamente, será<br />
compelido a <strong>de</strong>spêjo com perda das benfeitorias e consi<strong>de</strong>rado invasor<br />
<strong>de</strong> terras <strong>de</strong>volutas. O outro diz: os inquéritos, as medidas e provi-<br />
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