anpuh.s02 - Associação Nacional de História
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da sem ter prêviamente comunicado por escrito sua intenção <strong>de</strong><br />
retirar-se, e só o po<strong>de</strong>ria fazer após saldar todos os seus compromissos.<br />
Em caso <strong>de</strong> dúvidas entre os contratantes era indicada a autorida<strong>de</strong><br />
judicial local para <strong>de</strong>cidir do dissidio (28).<br />
Essas normas constantes, nas suas linhas gerais, dos primeiros<br />
contratos feitos pela firma Vergueiro e Cia. foram mais ou menos seguidas<br />
pelo <strong>de</strong>mais fazen<strong>de</strong>iros, principalmente <strong>de</strong>vido ao fato <strong>de</strong><br />
muitos <strong>de</strong>les terem recebido seus colonos através da Casa Vergueiro.<br />
Aliás os contratos feitos entre esta e os Colonos já rezavam no artigo<br />
100: "Vergueiro e Cia. po<strong>de</strong>rão transferir o presente contracto com<br />
tôdas as cláusulas nele contidas para qualquer outro fazen<strong>de</strong>iro, <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />
que o dito colono não tenha motivo justo, ou fundado, para recusar<br />
essa transferência", o que, evi<strong>de</strong>ntemente, só em circunstâncias<br />
excepcionais po<strong>de</strong>ria ocorrer, uma vez que um colono recém-chegado<br />
não encontraria razões para se opor a um tal projeto.<br />
Os fazen<strong>de</strong>iros que contratavam diretamente os colonos seguiam<br />
as disposições gerais constantes no contrato <strong>de</strong> Vergueiro. Pequenas<br />
modificações eram introduzidas, sugeridas pela própria prática do<br />
sistema. Assim é que Souza Queiroz, num contrato feito em Hamburgo<br />
em 52 (29) especificava, no artigo referente às obrigações dos colonos,<br />
que êstes <strong>de</strong>viam: "cultivar e colher, como convém, os cafezais recebidos<br />
e os que mais quiserem plantar, <strong>de</strong>positando o café colhido em<br />
tempo próprio no lugar que lhe for marcado, on<strong>de</strong> entregará por medida<br />
ao Recebedor da Fazenda, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> seco, recebendo uma nota<br />
<strong>de</strong> tudo que forem entregando". O contrato original <strong>de</strong> Vergueiro não<br />
continha essa explicação. Na cláusula referente à obrigação dos colonos<br />
<strong>de</strong> reembolsar o proprietário <strong>de</strong> cobrar juros <strong>de</strong> 6% a contar<br />
da data em que tivesse sido feita a <strong>de</strong>spesa, como rezava o contrato<br />
Vergueiro, Souza Queiros estipulava que os juros só venceriam a<br />
partir <strong>de</strong> quatro anos. Acrescentava também entre as obrigações dos<br />
colonos a <strong>de</strong> "concorrer em comum para a limpa e reparo dos regos<br />
que conduzirem agoa para o engenho <strong>de</strong> café". A experiência tinha-lhe,<br />
provàvelmente, ensinado que os colonos resistiam em geral<br />
a certas ativida<strong>de</strong>s não remuneradoras que os distraiam dos cafezais.<br />
Assim, sugeridas pela experiência, ou i<strong>de</strong>iadas pelos fazen<strong>de</strong>iros,<br />
pequenas mOdificações iam sendo introduzidas nos contratos. Joaquim<br />
Bonifácio do Amaral, ao provi<strong>de</strong>nciar a transferência <strong>de</strong> alguns colonos<br />
que tinham vindo pelo contrato <strong>de</strong> Souza Queiroz, para a sua<br />
fazenda julgou necessário introduzir uma cláusula, pela qual, os colonos<br />
se obrigavam a conservar os cafezais sempre limpos, "carpindo<br />
-os pelo menos cinco vezes se mais não fosse preciso, durante os dois<br />
primeiros anos" (30),<br />
Para in<strong>de</strong>nizar os colonos dos "incovenientes <strong>de</strong> terem a seu cargo<br />
cafezais novos" que iam começar a dar sua primeira colheita, <strong>de</strong>sobrigou<br />
os colonos do compromisso <strong>de</strong> dividir com o proprietário o<br />
lucro dos gêneros alimentícios que alienassem por exce<strong>de</strong>r ao consumo<br />
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