Guia Interpretativo da NP EN ISO 9001:2000 na Administração ...
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<strong>Guia</strong> <strong>Interpretativo</strong> <strong>da</strong> <strong>NP</strong> <strong>EN</strong> <strong>ISO</strong> <strong>9001</strong>:<strong>2000</strong> <strong>na</strong> Administração Pública Local<br />
Norma <strong>9001</strong>:<strong>2000</strong> Referir Considerar Transpor Articulado<br />
Observações<br />
CPA<br />
No actual contexto de activa reorganização <strong>da</strong> Administração<br />
Pública e transferência de competências, quer entre organismos,<br />
quer para a socie<strong>da</strong>de civil, o qual tem implicações<br />
directas <strong>na</strong> aplicação do CPA e suas disposições (competências,<br />
tipo de procedimentos, disposições legais específicas,<br />
prazos, ...) é de particular relevância que o planeamento evidencie<br />
a forma como a organização procederá à integração<br />
e reorganização dos processos, atribuição de responsabili<strong>da</strong>des,<br />
revisões, formação dos recursos humanos, comunicação<br />
inter<strong>na</strong> e exter<strong>na</strong> e monitorização.<br />
Código do Procedimento Administrativo<br />
5.5 - Responsabili<strong>da</strong>de,<br />
autori<strong>da</strong>de e<br />
comunicação<br />
- -<br />
-<br />
- -<br />
5.5.1 - Responsabili<strong>da</strong>de<br />
e autori<strong>da</strong>de<br />
-<br />
1 - A competência para os<br />
actos, delegação e sub<br />
delegação de poderes é<br />
defini<strong>da</strong> por lei ou regulamento<br />
específicos para<br />
ca<strong>da</strong> procedimento administrativo.<br />
A estrutura hierárquica de<br />
ca<strong>da</strong> organismo <strong>da</strong> Administração<br />
Pública, encontra-se<br />
igualmente estabeleci<strong>da</strong><br />
em regulamentação<br />
específica, podendo ain<strong>da</strong><br />
ser estabeleci<strong>da</strong> por despacho<br />
dos responsáveis<br />
máximos dos serviços ou<br />
por em quem estes delegarem<br />
nos termos <strong>da</strong> lei.<br />
2 - Funcio<strong>na</strong>mento dos órgãos<br />
colegiais.<br />
3 - Controlo <strong>da</strong> competência<br />
do órgão administrativo para o<br />
procedimento administrativo.<br />
1 - Artº 29º<br />
a 51º<br />
2 - Parte II,<br />
Capítulo I,<br />
Secção II<br />
3 - Artº 33º<br />
1 - A responsabili<strong>da</strong>de e autori<strong>da</strong>de de qualquer elemento <strong>da</strong><br />
organização, que não resulte de competências próprias, estabeleci<strong>da</strong>s<br />
<strong>na</strong> lei, terá sempre que ser formalmente delega<strong>da</strong><br />
pelo responsável hierarquicamente superior que detenha as<br />
competências necessárias e poderes para o acto, revestindo<br />
a forma de despacho (e.g. auditor interno, representante <strong>da</strong><br />
gestão para o SGQ,...).<br />
2 - O CPA define o regimento a aplicar pelos órgãos colegiais.<br />
3 - O CPA determi<strong>na</strong> a verificação prévia <strong>da</strong> competência do<br />
órgão administrativo para o respectivo procedimento.<br />
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