Contrato Colectivo de Trabalho para o Sector de Lanifícios ... - Fesete
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CCT FESETE - ANIL<br />
e V <strong>de</strong>ste contrato, vigorarão por 12 meses, produzindo efeitos a partir<br />
<strong>de</strong> 1 <strong>de</strong> Março <strong>de</strong> 2010 e vigorando até 28 <strong>de</strong> Fevereiro <strong>de</strong> 2011, e o<br />
restante clausulado vigorará por dois anos, contados a partir da data da<br />
republicação em 2009.<br />
3. Para efeitos do disposto no número anterior, a próxima revisão<br />
do clausulado ocorrerá em 2011, nomeadamente quanto ao disposto<br />
na alínea d) do nº1 da cláusula 28ª.<br />
4. As matérias a seguir indicadas estão excluídas do âmbito da arbitragem,<br />
só po<strong>de</strong>ndo ser revistas por acordo e mantendo-se em vigor<br />
até serem substituídas pelas partes:<br />
a) Capítulo I – Área, âmbito, vigência e <strong>de</strong>núncia;<br />
b) Capítulo II – Admissão e carreira profissional;<br />
c) Capítulo III - Direitos, <strong>de</strong>veres e garantias das partes;<br />
d) Capítulo IV – Prestação do trabalho;<br />
e) Capítulo VI – Retribuição do trabalho, salvo tabela salarial e<br />
subsídio <strong>de</strong> refeição;<br />
f) Capítulo VII – Suspensão do contrato <strong>de</strong> trabalho;<br />
g) Capítulo VIII – Segurança, higiene e saú<strong>de</strong> no trabalho;<br />
h) Capítulo IX – Formação profissional;<br />
i) Capítulo XII – Livre exercício da activida<strong>de</strong> sindical;<br />
j) Anexos I e III, relativos a categorias profissionais e enquadramentos<br />
profissionais.<br />
5. A arbitragem voluntária é requerida por acordo das partes e será<br />
realizada por três árbitros, um indicado pelas associações patronais e<br />
outro indicado pela FESETE. O terceiro árbitro será sorteado <strong>de</strong> uma<br />
lista conjunta <strong>de</strong> seis árbitros.<br />
6. No prazo <strong>de</strong> seis meses cada uma das partes indicará à outra os<br />
nomes <strong>de</strong> três árbitros <strong>para</strong> a lista conjunta.<br />
7. No prazo <strong>de</strong> trinta dias e <strong>para</strong> efeitos do disposto no nº 5 <strong>de</strong>sta<br />
cláusula, cada parte po<strong>de</strong> vetar um ou mais dos árbitros indicados pela<br />
outra parte que <strong>de</strong>verão ser substituídos no prazo <strong>de</strong> quinze dias.<br />
8. Na falta <strong>de</strong> nomeação, o terceiro árbitro será sorteado da lista<br />
oficial da Concertação Social.<br />
9. Nos quatro anos após a publicação do presente contrato, as<br />
matérias relativas a clausulado, não po<strong>de</strong>m ser submetidas à arbitragem<br />
voluntária ou obrigatória, no intuito da consolidação do contrato<br />
colectivo <strong>de</strong> trabalho.<br />
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