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Contrato Colectivo de Trabalho para o Sector de Lanifícios ... - Fesete

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CCT FESETE - ANIL<br />

e V <strong>de</strong>ste contrato, vigorarão por 12 meses, produzindo efeitos a partir<br />

<strong>de</strong> 1 <strong>de</strong> Março <strong>de</strong> 2010 e vigorando até 28 <strong>de</strong> Fevereiro <strong>de</strong> 2011, e o<br />

restante clausulado vigorará por dois anos, contados a partir da data da<br />

republicação em 2009.<br />

3. Para efeitos do disposto no número anterior, a próxima revisão<br />

do clausulado ocorrerá em 2011, nomeadamente quanto ao disposto<br />

na alínea d) do nº1 da cláusula 28ª.<br />

4. As matérias a seguir indicadas estão excluídas do âmbito da arbitragem,<br />

só po<strong>de</strong>ndo ser revistas por acordo e mantendo-se em vigor<br />

até serem substituídas pelas partes:<br />

a) Capítulo I – Área, âmbito, vigência e <strong>de</strong>núncia;<br />

b) Capítulo II – Admissão e carreira profissional;<br />

c) Capítulo III - Direitos, <strong>de</strong>veres e garantias das partes;<br />

d) Capítulo IV – Prestação do trabalho;<br />

e) Capítulo VI – Retribuição do trabalho, salvo tabela salarial e<br />

subsídio <strong>de</strong> refeição;<br />

f) Capítulo VII – Suspensão do contrato <strong>de</strong> trabalho;<br />

g) Capítulo VIII – Segurança, higiene e saú<strong>de</strong> no trabalho;<br />

h) Capítulo IX – Formação profissional;<br />

i) Capítulo XII – Livre exercício da activida<strong>de</strong> sindical;<br />

j) Anexos I e III, relativos a categorias profissionais e enquadramentos<br />

profissionais.<br />

5. A arbitragem voluntária é requerida por acordo das partes e será<br />

realizada por três árbitros, um indicado pelas associações patronais e<br />

outro indicado pela FESETE. O terceiro árbitro será sorteado <strong>de</strong> uma<br />

lista conjunta <strong>de</strong> seis árbitros.<br />

6. No prazo <strong>de</strong> seis meses cada uma das partes indicará à outra os<br />

nomes <strong>de</strong> três árbitros <strong>para</strong> a lista conjunta.<br />

7. No prazo <strong>de</strong> trinta dias e <strong>para</strong> efeitos do disposto no nº 5 <strong>de</strong>sta<br />

cláusula, cada parte po<strong>de</strong> vetar um ou mais dos árbitros indicados pela<br />

outra parte que <strong>de</strong>verão ser substituídos no prazo <strong>de</strong> quinze dias.<br />

8. Na falta <strong>de</strong> nomeação, o terceiro árbitro será sorteado da lista<br />

oficial da Concertação Social.<br />

9. Nos quatro anos após a publicação do presente contrato, as<br />

matérias relativas a clausulado, não po<strong>de</strong>m ser submetidas à arbitragem<br />

voluntária ou obrigatória, no intuito da consolidação do contrato<br />

colectivo <strong>de</strong> trabalho.<br />

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