Contrato Colectivo de Trabalho para o Sector de Lanifícios ... - Fesete
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CCT FESETE - ANIL<br />
Remuneração dos praticantes <strong>de</strong> armazém<br />
Praticante do 1.º ano 80%<br />
Praticante do 2.º ano 85%<br />
Praticante com mais <strong>de</strong> 18 anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong> 90%<br />
A remuneração dos praticantes é <strong>de</strong>terminada com base na remuneração<br />
da categoria profissional <strong>para</strong> que praticam, observado o disposto<br />
nos artigos 207º a 210º da Lei nº 35/2004, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> Julho.<br />
Trabalhadores Fogueiros - Admissão<br />
Não é permitida às empresas admitir ou manter ao seu serviço<br />
indivíduos que não estejam nas condições estabelecidas no Regulamento<br />
da Profissão <strong>de</strong> Fogueiro <strong>para</strong> a Condução <strong>de</strong> Geradores <strong>de</strong><br />
Vapor.<br />
Só é obrigatória a existência <strong>de</strong> encarregado <strong>de</strong> fogueiro nos casos<br />
em que existam três ou mais fogueiros em cada turno.<br />
Ajudante <strong>de</strong> fogueiro-E o/a profissional que, sob a exclusiva orientação<br />
e responsabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ste, assegura o abastecimento <strong>de</strong> combustível,<br />
sólido ou líquido, <strong>para</strong> geradores <strong>de</strong> vapor, <strong>de</strong> carregamento<br />
manual ou automático, e proce<strong>de</strong> à limpeza dos mesmos e da secção<br />
em que estão instalados. Exerce legalmente as funções nos termos do<br />
artigo 14º do Regulamento da Profissão <strong>de</strong> Fogueiro, aprovado pelo<br />
Decreto-Lei nº' 46989, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> Abril <strong>de</strong> 1966.<br />
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