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Contrato Colectivo de Trabalho para o Sector de Lanifícios ... - Fesete

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CCT FESETE - ANIL<br />

Cláusula 81.ª<br />

(Direitos dos trabalhadores nas gran<strong>de</strong>s <strong>de</strong>slocações)<br />

1. As gran<strong>de</strong>s <strong>de</strong>slocações no continente dão aos trabalhadores direito:<br />

a) À retribuição que auferiam no local <strong>de</strong> trabalho habitual;<br />

b) A uma remuneração correspon<strong>de</strong>nte à verba <strong>de</strong> 5€ por dia;<br />

c) Ao pagamento <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> transporte no local, alojamento e<br />

alimentação, <strong>de</strong>vidamente comprovadas e justificadas, durante<br />

o período efectivo da <strong>de</strong>slocação;<br />

d) A uma licença suplementar, com retribuição igual a quatro dias<br />

úteis por cada sessenta dias <strong>de</strong> <strong>de</strong>slocação, bem como ao<br />

pagamento das viagens <strong>de</strong> ida e volta <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o local on<strong>de</strong> se encontra<br />

<strong>de</strong>slocado até à sua residência;<br />

e) À <strong>de</strong>slocação do cônjuge, filhos menores e ou diminuídos, <strong>para</strong><br />

a localida<strong>de</strong> on<strong>de</strong> se encontra <strong>de</strong>slocado, com pagamento das<br />

<strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> transporte, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a <strong>de</strong>slocação se prolongue<br />

por mais <strong>de</strong> três meses, não se verificando neste caso o direito<br />

do trabalhador ao estabelecido na alínea d);<br />

f) Ao pagamento <strong>de</strong> tempo <strong>de</strong> trajecto e espera, fora do período normal<br />

<strong>de</strong> trabalho, calculado na base <strong>de</strong> retribuição <strong>de</strong> trabalho suplementar.<br />

2. O período efectivo <strong>de</strong> <strong>de</strong>slocação conta-se <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a partida da<br />

sua residência até ao regresso ao local normal <strong>de</strong> trabalho.<br />

3. Para efeito <strong>de</strong>sta cláusula, só será aplicável o regime <strong>de</strong> trabalho<br />

suplementar ao tempo <strong>de</strong> trajecto e espera, durante a viagem <strong>de</strong> ida e<br />

volta, fora do período normal <strong>de</strong> trabalho.<br />

4. Deslocando-se em viatura própria, terá o direito ao pagamento<br />

<strong>de</strong> 0,35 euros por quilómetro percorrido e ainda ao <strong>de</strong> todas as<br />

in<strong>de</strong>mnizações por aci<strong>de</strong>ntes pessoais.<br />

CAPÍTULO XII<br />

LIVRE EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE SINDICAL<br />

Cláusula 82.ª<br />

(Activida<strong>de</strong> sindical nas empresas)<br />

Os trabalhadores e os sindicatos têm direito a <strong>de</strong>senvolver a acti-<br />

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