Contrato Colectivo de Trabalho para o Sector de Lanifícios ... - Fesete
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CCT FESETE - ANIL<br />
a) 50% da retribuição na primeira hora;<br />
b) 75% da retribuição, nas horas ou fracções subsequentes.<br />
Cláusula 35.ª<br />
(Remuneração por trabalho prestado<br />
em dia <strong>de</strong> <strong>de</strong>scanso semanal e feriado)<br />
O trabalho suplementar prestado em dia <strong>de</strong> <strong>de</strong>scanso semanal,<br />
obrigatório ou complementar, e em dia feriado confere ao trabalhador o<br />
direito a um acréscimo <strong>de</strong> 100 % da retribuição, por cada hora <strong>de</strong> trabalho<br />
efectuado.<br />
Cláusula 36.ª<br />
(Retribuição do período <strong>de</strong> férias)<br />
1. A retribuição do período <strong>de</strong> férias correspon<strong>de</strong> à que o trabalhador<br />
receberia se estivesse em serviço efectivo.<br />
2. Além da retribuição mencionada no número anterior, o trabalhador<br />
tem direito a um subsídio <strong>de</strong> férias cujo montante compreen<strong>de</strong> a retribuição<br />
base e as <strong>de</strong>mais prestações retributivas que sejam contrapartida<br />
do modo específico da execução do trabalho.<br />
3. O aumento do período <strong>de</strong> férias previsto no nº 3 da cláusula 46ª<br />
não tem consequência no montante do subsídio <strong>de</strong> férias.<br />
Cláusula 37.ª<br />
(Isenção <strong>de</strong> horário <strong>de</strong> trabalho)<br />
1. O trabalhador isento <strong>de</strong> horário <strong>de</strong> trabalho tem direito a um<br />
acréscimo retributivo enquanto durar o regime <strong>de</strong> isenção do horário <strong>de</strong><br />
trabalho, nos seguintes termos:<br />
a) Uma hora <strong>de</strong> trabalho suplementar por dia;<br />
b) Duas horas <strong>de</strong> trabalho suplementar por semana, quando se trate<br />
<strong>de</strong> regime <strong>de</strong> isenção <strong>de</strong> horário <strong>de</strong> trabalho com observância do<br />
período normal <strong>de</strong> trabalho.<br />
2. O trabalhador que exerça cargo <strong>de</strong> administração ou <strong>de</strong> direcção<br />
po<strong>de</strong> renunciar à retribuição referida no número anterior.<br />
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