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Contrato Colectivo de Trabalho para o Sector de Lanifícios ... - Fesete

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CCT FESETE - ANIL<br />

do número anterior, requerer a realização <strong>de</strong> um exame técnico-profissional<br />

a efectuar no seu posto normal <strong>de</strong> trabalho.<br />

Para o efeito do disposto no número anterior, o júri será constituido<br />

por dois elementos, um <strong>de</strong>signado pelo <strong>de</strong>legado sindical, pela comissão<br />

sindical ou na sua falta pelo sindicato; o outro da responsabilida<strong>de</strong> da<br />

entida<strong>de</strong> patronal. Na falta <strong>de</strong> acordo <strong>de</strong>signarão um terceiro elemento<br />

que <strong>de</strong>cidirá.<br />

Atribuição <strong>de</strong> categorias profissionais – Construção Civil e Ma<strong>de</strong>iras<br />

Os estagiários (aprendizes) da construção civil, cujo estágio tem a<br />

duração <strong>de</strong> 1 ano, auferem uma retribuição mensal <strong>de</strong>finida nos termos<br />

do disposto nos artigos 207º a 210º da Lei nº 35/2004, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong><br />

Junho.<br />

Os trabalhadores da área da construção civil ascen<strong>de</strong>rão ao nível<br />

imediatamente superior ao fim <strong>de</strong> três anos na categoria.<br />

Dos profissionais engenheiros técnicos – promoção<br />

As classes 6 e 5 <strong>de</strong>vem ser consi<strong>de</strong>radas como bases <strong>de</strong> formação<br />

dos profissionais <strong>de</strong> engenharia cuja permanência não po<strong>de</strong>rá ser superior<br />

a um ano na classe 6, findo o qual transita <strong>para</strong> a categoria da<br />

classe 5.<br />

O tempo <strong>de</strong> serviço prestado à empresa pelos trabalhadores-estudantes<br />

será consi<strong>de</strong>rado como base <strong>de</strong> formação profissional, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que<br />

a activida<strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvida tenha conexão com qualquer das funções <strong>de</strong>finidas<br />

no Anexo I e referentes a estes profissionais.<br />

Trabalhadores <strong>de</strong> Armazém - Período <strong>de</strong> aprendizagem<br />

Os trabalhadores que ingressem na profissão <strong>de</strong> trabalhadores <strong>de</strong><br />

armazém estão sujeitos a um período <strong>de</strong> aprendizagem conforme o<br />

quadro seguinte:<br />

A partir dos 16 anos e até aos 17 anos, terão um período mínimo<br />

<strong>de</strong> dois anos;<br />

A partir dos 17 anos e até aos 18 anos, terão um período mínimo<br />

<strong>de</strong> um ano e meio;<br />

Com mais <strong>de</strong> 18 anos, terão um período mínimo <strong>de</strong> um ano.<br />

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