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Contrato Colectivo de Trabalho para o Sector de Lanifícios ... - Fesete

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CCT FESETE - ANIL<br />

a) Exercício <strong>de</strong> cargos <strong>de</strong> administração, <strong>de</strong> direcção, <strong>de</strong> confiança,<br />

<strong>de</strong> fiscalização ou <strong>de</strong> apoio aos titulares <strong>de</strong>sses cargos;<br />

b) Execução <strong>de</strong> trabalhos pre<strong>para</strong>tórios ou complementares que,<br />

pela sua natureza, só possam ser efectuados fora dos limites dos<br />

horários normais <strong>de</strong> trabalho;<br />

c) Teletrabalho e exercício regular da activida<strong>de</strong> fora do estabelecimento,<br />

sem controlo imediato da hierarquia;<br />

d) Os trabalhadores com a categoria profissional <strong>de</strong> motoristas, nos<br />

termos previstos no nº 4 alínea a), sem prejuízo da observância<br />

dos intervalos <strong>de</strong> <strong>de</strong>scanso diários e entre jornadas <strong>de</strong> trabalho,<br />

bem como do período <strong>de</strong> <strong>de</strong>scanso semanal.<br />

2. Po<strong>de</strong>m ainda ser isentos <strong>de</strong> horário <strong>de</strong> trabalho os trabalhadores<br />

que <strong>de</strong>sempenham qualquer tipo <strong>de</strong> funções <strong>de</strong> chefia.<br />

3. O acordo escrito <strong>de</strong>ve ser enviado à Autorida<strong>de</strong> <strong>para</strong> as Condições<br />

<strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong>.<br />

4. Nos termos do que for acordado, a isenção <strong>de</strong> horário po<strong>de</strong> compreen<strong>de</strong>r<br />

as seguintes modalida<strong>de</strong>s:<br />

a) Não sujeição aos limites máximos dos períodos normais <strong>de</strong> trabalho;<br />

b) Possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> alargamento da prestação a um <strong>de</strong>terminado<br />

número <strong>de</strong> horas, por dia ou por semana;<br />

c) Observância dos períodos normais <strong>de</strong> trabalho acordados.<br />

5. Na falta <strong>de</strong> estipulação das partes o regime <strong>de</strong> isenção <strong>de</strong> horário<br />

segue o disposto na alínea a) do número anterior.<br />

6. A isenção não prejudica o direito aos dias <strong>de</strong> <strong>de</strong>scanso semanal<br />

obrigatório, aos feriados obrigatórios e aos dias e meios dias <strong>de</strong> <strong>de</strong>scanso<br />

complementar, nem ao <strong>de</strong>scanso diário <strong>de</strong> onze horas seguidas entre<br />

dois períodos diários <strong>de</strong> trabalho consecutivo.<br />

7. O disposto no número anterior não é aplicável a trabalhadores que<br />

ocupem cargos <strong>de</strong> administração e <strong>de</strong> direcção ou com po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão<br />

autónomo, nem quando seja necessária a prestação <strong>de</strong> trabalho<br />

suplementar por motivo <strong>de</strong> força maior, ou por ser indispensável <strong>para</strong><br />

prevenir ou re<strong>para</strong>r prejuízos graves <strong>para</strong> a empresa ou <strong>para</strong> a sua viabilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>vidos a aci<strong>de</strong>nte ou a risco <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte iminente.<br />

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