Contrato Colectivo de Trabalho para o Sector de Lanifícios ... - Fesete
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CCT FESETE - ANIL<br />
obtido no sistema <strong>de</strong> formação profissional qualificando <strong>para</strong> a respectiva<br />
profissão, têm um período máximo <strong>de</strong> seis meses <strong>de</strong> aprendizagem.<br />
142<br />
II - AJUDANTES<br />
1. As empresas abrangidas pelo presente contrato colectivo <strong>de</strong><br />
trabalho po<strong>de</strong>m admitir ao seu serviço trabalhadores com a categoria<br />
profissional <strong>de</strong> ajudante <strong>de</strong>: abridor/batedor, afinador, alargador, branqueador,<br />
calandrador, cardador, <strong>de</strong>buxador, engomador, esfarrapador,<br />
estampador, maquinista <strong>de</strong> máquinas <strong>de</strong> agulhetas <strong>de</strong> plástico ou <strong>de</strong><br />
aço, maquinista <strong>de</strong> máquinas <strong>de</strong> cobrir borracha, maquinista <strong>de</strong> máquinas<br />
<strong>de</strong> fabrico <strong>de</strong> cordões e soutache, maquinista <strong>de</strong> máquinas <strong>de</strong><br />
fabrico <strong>de</strong> franjas e galões, maquinista <strong>de</strong> máquinas saurer e análogas,<br />
oficial <strong>de</strong> roda, oficial <strong>de</strong> mesa, operador <strong>de</strong> fabrico <strong>de</strong> feltro, ramulador,<br />
secador, tintureiro, vaporizador, jardineiro e ainda o ajudante <strong>de</strong> operador<br />
<strong>de</strong> máquinas <strong>de</strong> tingir nas empresas <strong>de</strong> tapeçaria, e o guarda-livros,<br />
e o <strong>de</strong>senhador nas empresas <strong>de</strong> lanifícios, <strong>para</strong> coadjuvar o titular da<br />
categoria no <strong>de</strong>sempenho das suas funções.<br />
2. Os ajudantes referidos nos números um e dois, auferem uma<br />
retribuição mensal correspon<strong>de</strong>nte ao Grupo Salarial imediatamente<br />
inferior ao da categoria profissional que coadjuvam.<br />
3. Os ajudantes referidos nos números um e dois, serão promovidos<br />
à respectiva categoria logo que completem seis anos <strong>de</strong> permanência<br />
nas funções que vinham <strong>de</strong>sempenhando.<br />
4. Para além das situações referidas nos números um e dois, po<strong>de</strong>m<br />
ainda ser admitidos trabalhadores com a categoria profissional <strong>de</strong> ajudante<br />
<strong>de</strong> fogueiro e ajudante <strong>de</strong> electricista, nos seguintes termos:<br />
a) Nos dois primeiros anos <strong>de</strong> exercício <strong>de</strong> funções, o ajudante <strong>de</strong><br />
fogueiro aufere a retribuição mensal do Grupo Salarial I;<br />
b) Nos dois anos seguintes <strong>de</strong> permanência na categoria, o ajudante<br />
<strong>de</strong> fogueiro aufere a retribuição mensal do Grupo Salarial H;<br />
c) No primeiro ano <strong>de</strong> exercício <strong>de</strong> funções, o ajudante <strong>de</strong> electricista<br />
do 1º ano aufere a retribuição mensal do Grupo Salarial H;<br />
d) No segundo ano <strong>de</strong> permanência na categoria, o ajudante <strong>de</strong><br />
electricista do 2º ano, aufere a retribuição mensal do Grupo Salarial<br />
G.<br />
5. O ajudante <strong>de</strong> fogueiro é promovido à categoria profissional <strong>de</strong> fogueiro<br />
após a permanência <strong>de</strong> quatro anos no exercício das funções.