30.06.2015 Views

Contrato Colectivo de Trabalho para o Sector de Lanifícios ... - Fesete

Contrato Colectivo de Trabalho para o Sector de Lanifícios ... - Fesete

Contrato Colectivo de Trabalho para o Sector de Lanifícios ... - Fesete

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

CCT FESETE - ANIL<br />

Grupo A - Trabalhadores administrativos<br />

a) A ida<strong>de</strong> <strong>de</strong> admissão dos trabalhadores é a ida<strong>de</strong> mínima legal;<br />

b) Po<strong>de</strong>m ser admitidos ao serviço das empresas candidatos que<br />

possuam a escolarida<strong>de</strong> mínima obrigatória ou habilitações<br />

equivalentes, ou possuírem curso técnico – profissional, ou <strong>de</strong><br />

curso obtido no sistema <strong>de</strong> formação profissional qualificado<br />

<strong>para</strong> a respectiva profissão;<br />

c) Também po<strong>de</strong>m ser admitidos profissionais que já tenham exercido<br />

as respectivas funções e que disso façam prova.<br />

Grupo B - Cobradores<br />

Ida<strong>de</strong> <strong>de</strong> 18 anos e as habilitações mínimas legais;<br />

Grupo C - Telefonistas<br />

Ida<strong>de</strong> <strong>de</strong> 16 anos e as habilitações mínimas legais;<br />

Grupo D - Serviços auxiliares <strong>de</strong> escritório<br />

Ida<strong>de</strong> e habilitações mínimas legais.<br />

3. Em futuras admissões, os trabalhadores portadores <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência<br />

terão preferência quando em igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> condições com outros<br />

candidatos.<br />

§ único – O disposto no número 2 <strong>de</strong>sta cláusula não é aplicável à<br />

indústria <strong>de</strong> lanifícios.<br />

14<br />

Cláusula 6.ª<br />

(Período experimental)<br />

1. O período experimental correspon<strong>de</strong> ao tempo inicial <strong>de</strong> execução<br />

do contrato e a sua duração obe<strong>de</strong>ce ao fixado nas cláusulas<br />

seguintes.<br />

2. As partes <strong>de</strong>vem, no <strong>de</strong>curso do período experimental, agir <strong>de</strong><br />

modo a permitir que se possa apreciar o interesse na manutenção do<br />

contrato <strong>de</strong> trabalho.<br />

3. A antiguida<strong>de</strong> do trabalhador conta-se <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o início do período<br />

experimental.<br />

Cláusula 7.ª<br />

(Contagem do período experimental)<br />

1. O período experimental começa a contar-se a partir do início<br />

da execução da prestação do trabalho, compreen<strong>de</strong>ndo as acções <strong>de</strong>

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!