Contrato Colectivo de Trabalho para o Sector de Lanifícios ... - Fesete
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CCT FESETE - ANIL<br />
Grupo A - Trabalhadores administrativos<br />
a) A ida<strong>de</strong> <strong>de</strong> admissão dos trabalhadores é a ida<strong>de</strong> mínima legal;<br />
b) Po<strong>de</strong>m ser admitidos ao serviço das empresas candidatos que<br />
possuam a escolarida<strong>de</strong> mínima obrigatória ou habilitações<br />
equivalentes, ou possuírem curso técnico – profissional, ou <strong>de</strong><br />
curso obtido no sistema <strong>de</strong> formação profissional qualificado<br />
<strong>para</strong> a respectiva profissão;<br />
c) Também po<strong>de</strong>m ser admitidos profissionais que já tenham exercido<br />
as respectivas funções e que disso façam prova.<br />
Grupo B - Cobradores<br />
Ida<strong>de</strong> <strong>de</strong> 18 anos e as habilitações mínimas legais;<br />
Grupo C - Telefonistas<br />
Ida<strong>de</strong> <strong>de</strong> 16 anos e as habilitações mínimas legais;<br />
Grupo D - Serviços auxiliares <strong>de</strong> escritório<br />
Ida<strong>de</strong> e habilitações mínimas legais.<br />
3. Em futuras admissões, os trabalhadores portadores <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência<br />
terão preferência quando em igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> condições com outros<br />
candidatos.<br />
§ único – O disposto no número 2 <strong>de</strong>sta cláusula não é aplicável à<br />
indústria <strong>de</strong> lanifícios.<br />
14<br />
Cláusula 6.ª<br />
(Período experimental)<br />
1. O período experimental correspon<strong>de</strong> ao tempo inicial <strong>de</strong> execução<br />
do contrato e a sua duração obe<strong>de</strong>ce ao fixado nas cláusulas<br />
seguintes.<br />
2. As partes <strong>de</strong>vem, no <strong>de</strong>curso do período experimental, agir <strong>de</strong><br />
modo a permitir que se possa apreciar o interesse na manutenção do<br />
contrato <strong>de</strong> trabalho.<br />
3. A antiguida<strong>de</strong> do trabalhador conta-se <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o início do período<br />
experimental.<br />
Cláusula 7.ª<br />
(Contagem do período experimental)<br />
1. O período experimental começa a contar-se a partir do início<br />
da execução da prestação do trabalho, compreen<strong>de</strong>ndo as acções <strong>de</strong>