Contrato Colectivo de Trabalho para o Sector de Lanifícios ... - Fesete
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CCT FESETE - ANIL<br />
falta <strong>de</strong>ste, pelo empregador, caso em que <strong>de</strong>ve coincidir ou ser afim<br />
com a activida<strong>de</strong> prestada pelo trabalhador.<br />
2. A área da formação a que se refere o artigo anterior é escolhida<br />
pelo trabalhador, <strong>de</strong>vendo ter correspondência com a activida<strong>de</strong> prestada<br />
ou respeitar a tecnologias <strong>de</strong> informação e comunicação, segurança<br />
e saú<strong>de</strong> no trabalho ou língua estrangeira.<br />
Cláusula 73.ª<br />
(Efeito da cessação do contrato <strong>de</strong> trabalho<br />
no direito a formação)<br />
Cessando o contrato <strong>de</strong> trabalho, o trabalhador tem direito a receber<br />
a retribuição correspon<strong>de</strong>nte ao número mínimo anual <strong>de</strong> horas <strong>de</strong><br />
formação que não lhe tenha sido proporcionado, ou ao crédito <strong>de</strong> horas<br />
<strong>para</strong> formação <strong>de</strong> que seja titular à data da cessação.<br />
CAPÍTULO X<br />
APOIOS E SUBSÍDIOS<br />
Cláusula 74.ª<br />
(Apoio à vigilância dos filhos das trabalhadoras)<br />
1. Terminado o período <strong>de</strong> parto, as empresas conce<strong>de</strong>rão às<br />
trabalhadoras um subsídio mensal <strong>para</strong> a vigilância dos filhos, até<br />
aos seis anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong>, em creches, infantários ou outras instituições<br />
ou pessoas <strong>de</strong>vidamente legalizadas que prossigam os mesmos<br />
objectivos.<br />
2. O subsídio atribuído será correspon<strong>de</strong>nte a 50% da mensalida<strong>de</strong><br />
paga pela trabalhadora pela vigilância <strong>de</strong> cada filho, não po<strong>de</strong>ndo em<br />
qualquer caso exce<strong>de</strong>r um valor correspon<strong>de</strong>nte a 10% da retribuição<br />
do grupo H.<br />
3. A trabalhadora <strong>de</strong>ve apresentar os documentos <strong>de</strong> prova comprovativos<br />
tidos por necessários <strong>para</strong> a atribuição do subsídio.<br />
4. Esta cláusula não é aplicável na indústria <strong>de</strong> lanifícios.<br />
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