Contrato Colectivo de Trabalho para o Sector de Lanifícios ... - Fesete
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CCT FESETE - ANIL<br />
6. O ajudante <strong>de</strong> electricista do 1º ano é promovido à categoria profissional<br />
<strong>de</strong> ajudante <strong>de</strong> electricista do 2º ano após a permanência <strong>de</strong><br />
um ano no exercício das funções.<br />
7. À admissão <strong>de</strong> trabalhadores com a categoria profissional <strong>de</strong> ajudante<br />
<strong>de</strong> motorista, não é aplicável o disposto no número três.<br />
III - CARREIRAS PROFISSIONAIS<br />
Atribuição <strong>de</strong> categorias profissionais – electricistas<br />
Os estagiários (aprendizes), serão promovidos a ajudantes após 1<br />
ano <strong>de</strong> estágio (aprendizagem), sendo a retribuição <strong>de</strong>finida nos termos<br />
do disposto nos artigos 207º a 210º da Lei nº 35/2004, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong><br />
Junho.<br />
O ajudante <strong>de</strong> electricista, após ter permanecido dois anos nesta<br />
categoria é promovido a pré-oficial electricista, quando a categoria exista<br />
ou, não existindo, a oficial electricista.<br />
O pré-oficial electricista, após a permanência <strong>de</strong> dois anos nesta<br />
categoria é promovido a oficial electricista.<br />
Os trabalhadores que exerçam funções na área da electricida<strong>de</strong>,<br />
ascen<strong>de</strong>rão ao nível imediatamente superior ao fim <strong>de</strong> um ano <strong>de</strong> permanência<br />
na categoria <strong>de</strong> acordo com o enquadramento previsto no<br />
ANEXO III, ANEXO III-A e ANEXO III-B.<br />
Atribuição <strong>de</strong> categorias profissionais – trabalhadores metalúrgicos<br />
São admitidos na categoria <strong>de</strong> estagiários (aprendizes), os jovens<br />
dos 16 aos 17 anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong> que ingressem em profissões em que a<br />
mesma seja permitida, com a duração <strong>de</strong> 1 ano, sendo a retribuição<br />
<strong>de</strong>finida nos termos do disposto nos artigos 207º a 210º da Lei nº 35/<br />
2004, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> Junho.<br />
Os trabalhadores que exerçam funções na área da metalúrgica,<br />
ascen<strong>de</strong>rão ao nível imediatamente superior ao fim <strong>de</strong> dois anos <strong>de</strong> permanência<br />
na categoria, e <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> permanecerem quatro anos nessa<br />
nova categoria, <strong>de</strong>verão ascen<strong>de</strong>r ao nível imediatamente superior.<br />
A entida<strong>de</strong> patronal po<strong>de</strong>rá recusar a ascensão automática ao escalão<br />
superior, no caso <strong>de</strong> o trabalhador não possuir a aptidão necessária,<br />
<strong>de</strong>vendo <strong>de</strong>clará-lo por escrito.<br />
Po<strong>de</strong>rá o trabalhador não aceitando a <strong>de</strong>cisão proferida nos termos<br />
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