30.06.2015 Views

Contrato Colectivo de Trabalho para o Sector de Lanifícios ... - Fesete

Contrato Colectivo de Trabalho para o Sector de Lanifícios ... - Fesete

Contrato Colectivo de Trabalho para o Sector de Lanifícios ... - Fesete

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

CCT FESETE - ANIL<br />

6. O ajudante <strong>de</strong> electricista do 1º ano é promovido à categoria profissional<br />

<strong>de</strong> ajudante <strong>de</strong> electricista do 2º ano após a permanência <strong>de</strong><br />

um ano no exercício das funções.<br />

7. À admissão <strong>de</strong> trabalhadores com a categoria profissional <strong>de</strong> ajudante<br />

<strong>de</strong> motorista, não é aplicável o disposto no número três.<br />

III - CARREIRAS PROFISSIONAIS<br />

Atribuição <strong>de</strong> categorias profissionais – electricistas<br />

Os estagiários (aprendizes), serão promovidos a ajudantes após 1<br />

ano <strong>de</strong> estágio (aprendizagem), sendo a retribuição <strong>de</strong>finida nos termos<br />

do disposto nos artigos 207º a 210º da Lei nº 35/2004, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong><br />

Junho.<br />

O ajudante <strong>de</strong> electricista, após ter permanecido dois anos nesta<br />

categoria é promovido a pré-oficial electricista, quando a categoria exista<br />

ou, não existindo, a oficial electricista.<br />

O pré-oficial electricista, após a permanência <strong>de</strong> dois anos nesta<br />

categoria é promovido a oficial electricista.<br />

Os trabalhadores que exerçam funções na área da electricida<strong>de</strong>,<br />

ascen<strong>de</strong>rão ao nível imediatamente superior ao fim <strong>de</strong> um ano <strong>de</strong> permanência<br />

na categoria <strong>de</strong> acordo com o enquadramento previsto no<br />

ANEXO III, ANEXO III-A e ANEXO III-B.<br />

Atribuição <strong>de</strong> categorias profissionais – trabalhadores metalúrgicos<br />

São admitidos na categoria <strong>de</strong> estagiários (aprendizes), os jovens<br />

dos 16 aos 17 anos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong> que ingressem em profissões em que a<br />

mesma seja permitida, com a duração <strong>de</strong> 1 ano, sendo a retribuição<br />

<strong>de</strong>finida nos termos do disposto nos artigos 207º a 210º da Lei nº 35/<br />

2004, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> Junho.<br />

Os trabalhadores que exerçam funções na área da metalúrgica,<br />

ascen<strong>de</strong>rão ao nível imediatamente superior ao fim <strong>de</strong> dois anos <strong>de</strong> permanência<br />

na categoria, e <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> permanecerem quatro anos nessa<br />

nova categoria, <strong>de</strong>verão ascen<strong>de</strong>r ao nível imediatamente superior.<br />

A entida<strong>de</strong> patronal po<strong>de</strong>rá recusar a ascensão automática ao escalão<br />

superior, no caso <strong>de</strong> o trabalhador não possuir a aptidão necessária,<br />

<strong>de</strong>vendo <strong>de</strong>clará-lo por escrito.<br />

Po<strong>de</strong>rá o trabalhador não aceitando a <strong>de</strong>cisão proferida nos termos<br />

143

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!