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Contrato Colectivo de Trabalho para o Sector de Lanifícios ... - Fesete

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CCT FESETE - ANIL<br />

possível, aos trabalhadores que tenham sido <strong>de</strong>signados <strong>para</strong> se<br />

ocuparem <strong>de</strong> todas ou algumas das activida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> segurança,<br />

higiene e saú<strong>de</strong> no trabalho, as avarias e <strong>de</strong>ficiências por si <strong>de</strong>tectadas<br />

que se lhe afigurem susceptíveis <strong>de</strong> originar perigo<br />

grave e iminente, assim como qualquer <strong>de</strong>feito verificado nos<br />

sistemas <strong>de</strong> protecção;<br />

f) Em caso <strong>de</strong> perigo grave e iminente, não sendo possível estabelecer<br />

contacto imediato com o superior hierárquico ou com<br />

os trabalhadores que <strong>de</strong>sempenhem funções específicas nos<br />

domínios da segurança, higiene e saú<strong>de</strong> no local <strong>de</strong> trabalho,<br />

adoptar as medidas e instruções estabelecidas <strong>para</strong> tal situação.<br />

2. Os trabalhadores não po<strong>de</strong>m ser prejudicados por causa dos<br />

procedimentos adoptados na situação referida na alínea f) do número<br />

anterior, nomeadamente em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong>, em caso <strong>de</strong> perigo grave e<br />

iminente que não possa ser evitado, se afastarem do seu posto <strong>de</strong> trabalho<br />

ou <strong>de</strong> uma área perigosa, ou tomarem outras medidas <strong>para</strong> a sua<br />

própria segurança ou a <strong>de</strong> terceiros.<br />

3. Se a conduta do trabalhador tiver contribuído <strong>para</strong> originar a situação<br />

<strong>de</strong> perigo, o disposto no número anterior não prejudica a sua<br />

responsabilida<strong>de</strong>, nos termos gerais.<br />

4. As medidas e activida<strong>de</strong>s relativas à segurança, higiene e saú<strong>de</strong><br />

no trabalho não implicam encargos financeiros <strong>para</strong> os trabalhadores,<br />

sem prejuízo da responsabilida<strong>de</strong> disciplinar e civil emergente do incumprimento<br />

culposo das respectivas obrigações.<br />

5. As obrigações dos trabalhadores no domínio da segurança e<br />

saú<strong>de</strong> nos locais <strong>de</strong> trabalho não excluem a responsabilida<strong>de</strong> do empregador<br />

pela segurança e a saú<strong>de</strong> daqueles em todos os aspectos<br />

relacionados com o trabalho.<br />

46<br />

Cláusula 61.ª<br />

(Informação e consulta dos trabalhadores)<br />

1. Os trabalhadores, assim como os seus representantes na<br />

empresa, estabelecimento ou serviço, <strong>de</strong>vem dispor <strong>de</strong> informação<br />

actualizada sobre:<br />

a) Os riscos <strong>para</strong> a segurança e saú<strong>de</strong>, bem como as medidas <strong>de</strong><br />

protecção e <strong>de</strong> prevenção e a forma como se aplicam, relativos

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