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Contrato Colectivo de Trabalho para o Sector de Lanifícios ... - Fesete

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CCT FESETE - ANIL<br />

Cláusula 30.ª<br />

(Pagamento da remuneração)<br />

1. O pagamento da remuneração mensal <strong>de</strong>verá ser efectuado até<br />

ao segundo dia útil do mês seguinte àquele a que respeita.<br />

2. As comissões <strong>de</strong> vendas <strong>de</strong>vidas aos trabalhadores técnicos <strong>de</strong><br />

vendas <strong>de</strong>verão ser liquidadas até ao dia 15 do mês seguinte àquele em<br />

que sejam cobradas.<br />

3. O empregador po<strong>de</strong> efectuar o pagamento por meio <strong>de</strong> cheque<br />

bancário, vale postal ou <strong>de</strong>pósito à or<strong>de</strong>m do trabalhador, observadas<br />

que sejam as seguintes condições:<br />

a) O montante da retribuição <strong>de</strong>ve estar à disposição do trabalhador<br />

na data do vencimento ou no dia útil imediatamente anterior;<br />

b) As <strong>de</strong>spesas comprovadamente feitas com a conversão dos títulos<br />

<strong>de</strong> crédito em dinheiro ou com o levantamento, por uma só<br />

vez, da retribuição, são suportadas pelo empregador.<br />

Cláusula 31.ª<br />

(Remuneração durante a substituição)<br />

1. Sempre que um trabalhador, ainda que aprendiz, substitua outro<br />

<strong>de</strong> categoria e ou retribuição superior passará a receber a retribuição<br />

auferida pelo substituído durante o tempo que a substituição durar.<br />

2. Verificada a permanência do trabalhador nas funções do substituído,<br />

terá aquele direito ao provimento <strong>de</strong>finitivo no lugar com todas<br />

as regalias inerentes à função, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que se conserve no exercício das<br />

novas funções cento e vinte dias seguidos ou interpolados no espaço<br />

<strong>de</strong> doze meses.<br />

Cláusula 32.ª<br />

(Remuneração do trabalho nocturno)<br />

1. O trabalho nocturno é remunerado com o acréscimo <strong>de</strong> 40% sobre<br />

o salário efectivamente auferido.<br />

2. Para a indústria <strong>de</strong> lanifícios, o trabalho prestado entre as 20 horas<br />

e as 24 horas (segundo turno) será remunerado com 25% sobre a<br />

retribuição normal e o trabalho prestado entre as 23 horas e as 7 horas<br />

(terceiro turno) será remunerado com 50% sobre a retribuição normal.<br />

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