Contrato Colectivo de Trabalho para o Sector de Lanifícios ... - Fesete
Contrato Colectivo de Trabalho para o Sector de Lanifícios ... - Fesete
Contrato Colectivo de Trabalho para o Sector de Lanifícios ... - Fesete
You also want an ePaper? Increase the reach of your titles
YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.
CCT FESETE - ANIL<br />
Cláusula 30.ª<br />
(Pagamento da remuneração)<br />
1. O pagamento da remuneração mensal <strong>de</strong>verá ser efectuado até<br />
ao segundo dia útil do mês seguinte àquele a que respeita.<br />
2. As comissões <strong>de</strong> vendas <strong>de</strong>vidas aos trabalhadores técnicos <strong>de</strong><br />
vendas <strong>de</strong>verão ser liquidadas até ao dia 15 do mês seguinte àquele em<br />
que sejam cobradas.<br />
3. O empregador po<strong>de</strong> efectuar o pagamento por meio <strong>de</strong> cheque<br />
bancário, vale postal ou <strong>de</strong>pósito à or<strong>de</strong>m do trabalhador, observadas<br />
que sejam as seguintes condições:<br />
a) O montante da retribuição <strong>de</strong>ve estar à disposição do trabalhador<br />
na data do vencimento ou no dia útil imediatamente anterior;<br />
b) As <strong>de</strong>spesas comprovadamente feitas com a conversão dos títulos<br />
<strong>de</strong> crédito em dinheiro ou com o levantamento, por uma só<br />
vez, da retribuição, são suportadas pelo empregador.<br />
Cláusula 31.ª<br />
(Remuneração durante a substituição)<br />
1. Sempre que um trabalhador, ainda que aprendiz, substitua outro<br />
<strong>de</strong> categoria e ou retribuição superior passará a receber a retribuição<br />
auferida pelo substituído durante o tempo que a substituição durar.<br />
2. Verificada a permanência do trabalhador nas funções do substituído,<br />
terá aquele direito ao provimento <strong>de</strong>finitivo no lugar com todas<br />
as regalias inerentes à função, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que se conserve no exercício das<br />
novas funções cento e vinte dias seguidos ou interpolados no espaço<br />
<strong>de</strong> doze meses.<br />
Cláusula 32.ª<br />
(Remuneração do trabalho nocturno)<br />
1. O trabalho nocturno é remunerado com o acréscimo <strong>de</strong> 40% sobre<br />
o salário efectivamente auferido.<br />
2. Para a indústria <strong>de</strong> lanifícios, o trabalho prestado entre as 20 horas<br />
e as 24 horas (segundo turno) será remunerado com 25% sobre a<br />
retribuição normal e o trabalho prestado entre as 23 horas e as 7 horas<br />
(terceiro turno) será remunerado com 50% sobre a retribuição normal.<br />
29