30.06.2015 Views

Contrato Colectivo de Trabalho para o Sector de Lanifícios ... - Fesete

Contrato Colectivo de Trabalho para o Sector de Lanifícios ... - Fesete

Contrato Colectivo de Trabalho para o Sector de Lanifícios ... - Fesete

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

CCT FESETE - ANIL<br />

32<br />

Cláusula 38.ª<br />

(Descanso compensatório)<br />

1. A prestação <strong>de</strong> trabalho suplementar em dia útil, em dia <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>scanso semanal complementar e em dia feriado, confere ao trabalhador<br />

o direito a um <strong>de</strong>scanso compensatório remunerado, correspon<strong>de</strong>nte<br />

a 25% das horas <strong>de</strong> trabalho suplementar realizado.<br />

2. O <strong>de</strong>scanso compensatório vence-se quando perfizer um número<br />

<strong>de</strong> horas igual ao período normal <strong>de</strong> trabalho diário e <strong>de</strong>ve ser gozado<br />

nos 90 dias seguintes.<br />

3. Nos casos <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> trabalho em dias <strong>de</strong> <strong>de</strong>scaso semanal<br />

obrigatório, o trabalhador tem direito a um dia <strong>de</strong> <strong>de</strong>scanso compensatório<br />

remunerado, a gozar num dos três dias úteis seguintes.<br />

4. Na falta <strong>de</strong> acordo, o dia <strong>de</strong> <strong>de</strong>scanso compensatório remunerado<br />

é fixado pelo empregador.<br />

5. Quando o <strong>de</strong>scanso compensatório for <strong>de</strong>vido por trabalho suplementar<br />

não prestado em dias <strong>de</strong> <strong>de</strong>scanso semanal, obrigatório ou<br />

complementar, po<strong>de</strong> o mesmo, por acordo entre o empregador e o trabalhador,<br />

ser substituído por prestação <strong>de</strong> trabalho remunerado com<br />

um acréscimo não inferior a 100%.<br />

Cláusula 39.ª<br />

(Subsídio <strong>de</strong> Natal)<br />

1. O trabalhador tem direito a subsídio <strong>de</strong> Natal <strong>de</strong> valor igual a um<br />

mês <strong>de</strong> retribuição, que <strong>de</strong>ve ser pago até 15 <strong>de</strong> Dezembro <strong>de</strong> cada ano.<br />

2. O valor do subsídio <strong>de</strong> Natal é proporcional ao tempo <strong>de</strong> serviço<br />

prestado no ano civil, nas seguintes situações:<br />

a) No ano <strong>de</strong> admissão do trabalhador;<br />

b) No ano da cessação do contrato <strong>de</strong> trabalho;<br />

c) Em caso <strong>de</strong> suspensão do contrato <strong>de</strong> trabalho, salvo se por<br />

facto respeitante ao empregador.<br />

Cláusula 40.ª<br />

(Remuneração do Chefe <strong>de</strong> equipa)<br />

O profissional a quem seja atribuída categoria <strong>de</strong> chefe <strong>de</strong> equipa,<br />

será integrado no escalão <strong>de</strong> remunerações mínimas imediatamente

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!