Contrato Colectivo de Trabalho para o Sector de Lanifícios ... - Fesete
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CCT FESETE - ANIL<br />
32<br />
Cláusula 38.ª<br />
(Descanso compensatório)<br />
1. A prestação <strong>de</strong> trabalho suplementar em dia útil, em dia <strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>scanso semanal complementar e em dia feriado, confere ao trabalhador<br />
o direito a um <strong>de</strong>scanso compensatório remunerado, correspon<strong>de</strong>nte<br />
a 25% das horas <strong>de</strong> trabalho suplementar realizado.<br />
2. O <strong>de</strong>scanso compensatório vence-se quando perfizer um número<br />
<strong>de</strong> horas igual ao período normal <strong>de</strong> trabalho diário e <strong>de</strong>ve ser gozado<br />
nos 90 dias seguintes.<br />
3. Nos casos <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> trabalho em dias <strong>de</strong> <strong>de</strong>scaso semanal<br />
obrigatório, o trabalhador tem direito a um dia <strong>de</strong> <strong>de</strong>scanso compensatório<br />
remunerado, a gozar num dos três dias úteis seguintes.<br />
4. Na falta <strong>de</strong> acordo, o dia <strong>de</strong> <strong>de</strong>scanso compensatório remunerado<br />
é fixado pelo empregador.<br />
5. Quando o <strong>de</strong>scanso compensatório for <strong>de</strong>vido por trabalho suplementar<br />
não prestado em dias <strong>de</strong> <strong>de</strong>scanso semanal, obrigatório ou<br />
complementar, po<strong>de</strong> o mesmo, por acordo entre o empregador e o trabalhador,<br />
ser substituído por prestação <strong>de</strong> trabalho remunerado com<br />
um acréscimo não inferior a 100%.<br />
Cláusula 39.ª<br />
(Subsídio <strong>de</strong> Natal)<br />
1. O trabalhador tem direito a subsídio <strong>de</strong> Natal <strong>de</strong> valor igual a um<br />
mês <strong>de</strong> retribuição, que <strong>de</strong>ve ser pago até 15 <strong>de</strong> Dezembro <strong>de</strong> cada ano.<br />
2. O valor do subsídio <strong>de</strong> Natal é proporcional ao tempo <strong>de</strong> serviço<br />
prestado no ano civil, nas seguintes situações:<br />
a) No ano <strong>de</strong> admissão do trabalhador;<br />
b) No ano da cessação do contrato <strong>de</strong> trabalho;<br />
c) Em caso <strong>de</strong> suspensão do contrato <strong>de</strong> trabalho, salvo se por<br />
facto respeitante ao empregador.<br />
Cláusula 40.ª<br />
(Remuneração do Chefe <strong>de</strong> equipa)<br />
O profissional a quem seja atribuída categoria <strong>de</strong> chefe <strong>de</strong> equipa,<br />
será integrado no escalão <strong>de</strong> remunerações mínimas imediatamente