Contrato Colectivo de Trabalho para o Sector de Lanifícios ... - Fesete
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CCT FESETE - ANIL<br />
adicionados <strong>para</strong> <strong>de</strong>terminação dos períodos normais <strong>de</strong> trabalho diário<br />
em falta.<br />
3. Caso a duração do período normal <strong>de</strong> trabalho diário não seja<br />
uniforme, consi<strong>de</strong>ra-se a duração média <strong>para</strong> efeito do disposto no<br />
número anterior.<br />
Cláusula 53.ª<br />
(Tipos <strong>de</strong> faltas)<br />
1. As faltas po<strong>de</strong>m ser justificadas ou injustificadas.<br />
2. São consi<strong>de</strong>radas faltas justificadas:<br />
a) As dadas, durante 15 dias seguidos, por altura do casamento;<br />
b) As motivadas por falecimento do cônjuge, parentes ou afins:<br />
• Cinco dias consecutivos por falecimento <strong>de</strong> cônjuge não se<strong>para</strong>do<br />
<strong>de</strong> pessoas e bens ou <strong>de</strong> parente ou afim no 1.º grau na<br />
linha recta,<br />
• Cinco dias consecutivos ao falecimento <strong>de</strong> pessoa que viva<br />
em união <strong>de</strong> facto ou economia comum com o trabalhador nos<br />
termos previstos em legislação especial,<br />
• Dois dias consecutivos por falecimento <strong>de</strong> outro parente ou<br />
afim na linha recta ou em 2.º grau da linha colateral.<br />
c) As motivadas pela prestação <strong>de</strong> provas em estabelecimento <strong>de</strong><br />
ensino, nos termos da lei;<br />
d) A motivada por impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> prestar trabalho <strong>de</strong>vido a<br />
facto não imputável ao trabalhador, nomeadamente observância<br />
<strong>de</strong> prescrição médica no seguimento <strong>de</strong> recurso a técnica <strong>de</strong><br />
procriação medicamente assistida, doença, aci<strong>de</strong>nte ou cumprimento<br />
<strong>de</strong> obrigação legal;<br />
e) A motivada pela prestação <strong>de</strong> assistência inadiável e imprescindível<br />
a filho, neto ou a membro do agregado familiar <strong>de</strong> trabalhador,<br />
nos termos da lei;<br />
f) A motivada por <strong>de</strong>slocação a estabelecimento <strong>de</strong> ensino <strong>de</strong><br />
responsável pela educação <strong>de</strong> menor por motivo da situação<br />
educativa <strong>de</strong>ste, pelo tempo estritamente necessário, até quatro<br />
horas por trimestre, por cada um;<br />
g) As dadas pelos trabalhadores eleitos <strong>para</strong> as estruturas <strong>de</strong> representação<br />
colectiva, no <strong>de</strong>sempenho das suas funções;<br />
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