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Contrato Colectivo de Trabalho para o Sector de Lanifícios ... - Fesete

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CCT FESETE - ANIL<br />

ou sete horas <strong>de</strong> Sábado, consoante o seu início à Sexta-feira seja às<br />

vinte e duas ou vinte e três, respectivamente.<br />

4. Em regime <strong>de</strong> laboração <strong>de</strong> dois e três turnos, os trabalhadores<br />

terão direito a um intervalo <strong>de</strong> <strong>de</strong>scanso <strong>de</strong> trinta minutos, por forma<br />

a que nenhum dos períodos <strong>de</strong> trabalho tenha mais <strong>de</strong> seis horas <strong>de</strong><br />

trabalho consecutivo, po<strong>de</strong>ndo o intervalo <strong>de</strong> <strong>de</strong>scanso ser organizado<br />

em regime <strong>de</strong> rotação. Os menores com ida<strong>de</strong> igual ou superior a 16<br />

anos têm direito a um intervalo <strong>de</strong> <strong>de</strong>scanso <strong>de</strong> trinta minutos, por forma<br />

a não cumprirem mais <strong>de</strong> quatro horas e trinta minutos <strong>de</strong> trabalho<br />

consecutivo.<br />

5. Em regime <strong>de</strong> laboração <strong>de</strong> horário normal:<br />

a) Os trabalhadores têm direito a um intervalo <strong>de</strong> <strong>de</strong>scanso com<br />

uma duração mínima <strong>de</strong> uma hora e máxima <strong>de</strong> duas horas, <strong>de</strong><br />

forma a não serem prestadas mais <strong>de</strong> seis horas <strong>de</strong> trabalho<br />

consecutivo;<br />

b) A duração mínima <strong>de</strong> intervalo <strong>de</strong> <strong>de</strong>scanso po<strong>de</strong>rá ser reduzida<br />

<strong>para</strong> trinta minutos, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que obtenha no mínimo o acordo <strong>de</strong><br />

60% dos trabalhadores abrangidos pela alteração do intervalo<br />

pretendida.<br />

6. Os trabalhadores do serviço <strong>de</strong> manutenção, quando necessário<br />

e <strong>para</strong> o efeito sejam atempadamente avisados, ficarão obrigados a<br />

prestar serviço ao Sábado, com direito à compensação como trabalho<br />

suplementar ou através <strong>de</strong> correspon<strong>de</strong>nte redução do seu horário <strong>de</strong><br />

trabalho <strong>de</strong> Segunda-feira a Sexta-feira.<br />

Cláusula 20.ª<br />

(Guardas e porteiros)<br />

1. Para os guardas e os porteiros o período normal <strong>de</strong> trabalho será<br />

<strong>de</strong> quarenta horas por semana.<br />

2. Para estes trabalhadores é <strong>de</strong>vido o acréscimo <strong>de</strong> remuneração<br />

pelo trabalho nocturno nos mesmos termos em que o é <strong>para</strong> os restantes<br />

trabalhadores.<br />

3. O dia <strong>de</strong> <strong>de</strong>scanso semanal dos guardas e dos porteiros po<strong>de</strong>rá<br />

<strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> coincidir com o Domingo.<br />

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