Contrato Colectivo de Trabalho para o Sector de Lanifícios ... - Fesete
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CCT FESETE - ANIL<br />
ou sete horas <strong>de</strong> Sábado, consoante o seu início à Sexta-feira seja às<br />
vinte e duas ou vinte e três, respectivamente.<br />
4. Em regime <strong>de</strong> laboração <strong>de</strong> dois e três turnos, os trabalhadores<br />
terão direito a um intervalo <strong>de</strong> <strong>de</strong>scanso <strong>de</strong> trinta minutos, por forma<br />
a que nenhum dos períodos <strong>de</strong> trabalho tenha mais <strong>de</strong> seis horas <strong>de</strong><br />
trabalho consecutivo, po<strong>de</strong>ndo o intervalo <strong>de</strong> <strong>de</strong>scanso ser organizado<br />
em regime <strong>de</strong> rotação. Os menores com ida<strong>de</strong> igual ou superior a 16<br />
anos têm direito a um intervalo <strong>de</strong> <strong>de</strong>scanso <strong>de</strong> trinta minutos, por forma<br />
a não cumprirem mais <strong>de</strong> quatro horas e trinta minutos <strong>de</strong> trabalho<br />
consecutivo.<br />
5. Em regime <strong>de</strong> laboração <strong>de</strong> horário normal:<br />
a) Os trabalhadores têm direito a um intervalo <strong>de</strong> <strong>de</strong>scanso com<br />
uma duração mínima <strong>de</strong> uma hora e máxima <strong>de</strong> duas horas, <strong>de</strong><br />
forma a não serem prestadas mais <strong>de</strong> seis horas <strong>de</strong> trabalho<br />
consecutivo;<br />
b) A duração mínima <strong>de</strong> intervalo <strong>de</strong> <strong>de</strong>scanso po<strong>de</strong>rá ser reduzida<br />
<strong>para</strong> trinta minutos, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que obtenha no mínimo o acordo <strong>de</strong><br />
60% dos trabalhadores abrangidos pela alteração do intervalo<br />
pretendida.<br />
6. Os trabalhadores do serviço <strong>de</strong> manutenção, quando necessário<br />
e <strong>para</strong> o efeito sejam atempadamente avisados, ficarão obrigados a<br />
prestar serviço ao Sábado, com direito à compensação como trabalho<br />
suplementar ou através <strong>de</strong> correspon<strong>de</strong>nte redução do seu horário <strong>de</strong><br />
trabalho <strong>de</strong> Segunda-feira a Sexta-feira.<br />
Cláusula 20.ª<br />
(Guardas e porteiros)<br />
1. Para os guardas e os porteiros o período normal <strong>de</strong> trabalho será<br />
<strong>de</strong> quarenta horas por semana.<br />
2. Para estes trabalhadores é <strong>de</strong>vido o acréscimo <strong>de</strong> remuneração<br />
pelo trabalho nocturno nos mesmos termos em que o é <strong>para</strong> os restantes<br />
trabalhadores.<br />
3. O dia <strong>de</strong> <strong>de</strong>scanso semanal dos guardas e dos porteiros po<strong>de</strong>rá<br />
<strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> coincidir com o Domingo.<br />
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