Contrato Colectivo de Trabalho para o Sector de Lanifícios ... - Fesete
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CCT FESETE - ANIL<br />
uma vez por mês, <strong>de</strong>vendo elaborar acta circunstanciada <strong>de</strong> cada reunião.<br />
2. O presi<strong>de</strong>nte po<strong>de</strong>rá convocar reuniões extraordinárias sempre<br />
que as repute necessárias ao bom funcionamento da comissão.<br />
3. As comissões <strong>de</strong> segurança po<strong>de</strong>rão solicitar a comparência<br />
às respectivas sessões <strong>de</strong> um funcionário da Inspecção-Geral do <strong>Trabalho</strong>.<br />
4. A Inspecção-Geral do <strong>Trabalho</strong> po<strong>de</strong>rá convocar oficialmente a<br />
reunião da comissão <strong>de</strong> segurança quando o julgar necessário.<br />
5. Sempre que estejam presentes funcionários da Inspecção-Geral<br />
do <strong>Trabalho</strong>, compete a estes presidir ás respectivas sessões.<br />
Cláusula 66.ª<br />
(Formação dos trabalhadores)<br />
1. O trabalhador <strong>de</strong>ve receber uma formação a<strong>de</strong>quada no domínio<br />
da segurança, higiene e saú<strong>de</strong> no trabalho, tendo em atenção o posto<br />
<strong>de</strong> trabalho e o exercício <strong>de</strong> activida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> risco elevado.<br />
2. Aos trabalhadores e seus representantes, <strong>de</strong>signados <strong>para</strong> se<br />
ocuparem <strong>de</strong> todas ou algumas das activida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> segurança, higiene e<br />
saú<strong>de</strong> no trabalho, <strong>de</strong>ve ser assegurada, pelo empregador, a formação<br />
permanente <strong>para</strong> o exercício das respectivas funções.<br />
3. A formação dos trabalhadores da empresa sobre segurança, higiene<br />
e saú<strong>de</strong> no trabalho <strong>de</strong>ve ser assegurada <strong>de</strong> modo que não possa<br />
resultar prejuízo <strong>para</strong> os mesmos.<br />
Cláusula 67.ª<br />
(Representantes dos trabalhadores)<br />
1. Os representantes dos trabalhadores <strong>para</strong> a segurança, higiene<br />
e saú<strong>de</strong> no trabalho são eleitos pelos trabalhadores por voto directo e<br />
secreto, segundo o princípio da representação pelo método <strong>de</strong> Hondt.<br />
2. Só po<strong>de</strong>m concorrer listas apresentadas pelas organizações sindicais<br />
que tenham trabalhadores representados na empresa ou listas<br />
que se apresentem subscritas, no mínimo, por 20% dos trabalhadores<br />
da empresa, não po<strong>de</strong>ndo nenhum trabalhador subscrever ou fazer parte<br />
<strong>de</strong> mais <strong>de</strong> uma lista.<br />
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