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Contrato Colectivo de Trabalho para o Sector de Lanifícios ... - Fesete

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CCT FESETE - ANIL<br />

Cláusula 24.ª<br />

(<strong>Trabalho</strong> por turnos)<br />

1. Apenas é consi<strong>de</strong>rado trabalho em regime <strong>de</strong> turnos o prestado<br />

em turnos <strong>de</strong> rotação contínua ou <strong>de</strong>scontínua, em que o trabalhador<br />

está sujeito às correspon<strong>de</strong>ntes variações <strong>de</strong> horário <strong>de</strong> trabalho.<br />

2. Os turnos <strong>de</strong>vem, na medida do possível, ser organizados <strong>de</strong> acordo<br />

com os interesses e as preferências manifestadas pelos trabalhadores.<br />

3. As escalas <strong>de</strong> trabalho por turnos <strong>de</strong>verão ser afixadas com, pelo<br />

menos, duas semanas <strong>de</strong> antecedência.<br />

4. Os trabalhadores só po<strong>de</strong>m mudar <strong>de</strong> turno após o período <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>scanso semanal.<br />

5. Consi<strong>de</strong>ra-se que se mantém a prestação <strong>de</strong> trabalho em regime<br />

<strong>de</strong> turnos durante as férias, bem como durante qualquer suspensão da<br />

prestação <strong>de</strong> trabalho ou do contrato <strong>de</strong> trabalho, sempre que esse<br />

regime se verifique até ao momento imediatamente anterior ao das suspensões<br />

referidas.<br />

Cláusula 25.ª<br />

(Laboração contínua)<br />

1. Po<strong>de</strong>rão as empresas que exerçam activida<strong>de</strong>s em relação às<br />

quais se verifique autorização <strong>para</strong> o efeito, adoptar o sistema <strong>de</strong> laboração<br />

contínua, com trabalhadores que aceitem o respectivo regime.<br />

2. Nos casos referidos no número anterior, a duração semanal do<br />

trabalho não po<strong>de</strong>rá exce<strong>de</strong>r quarenta e oito horas nem, na média <strong>de</strong><br />

cada período <strong>de</strong> doze semanas, a duração máxima fixada <strong>para</strong> a laboração<br />

em três turnos.<br />

3. Os períodos <strong>de</strong> <strong>de</strong>scanso semanal po<strong>de</strong>rão ser fixados por escala,<br />

<strong>de</strong>vendo, nesse caso, coincidir periodicamente com o Domingo.<br />

Cláusula 26.ª<br />

(<strong>Trabalho</strong> nocturno)<br />

1. Consi<strong>de</strong>ra-se trabalho nocturno, <strong>para</strong> todos os trabalhadores ao<br />

serviço das empresas, o trabalho compreendido entre as vinte e as sete<br />

horas.<br />

2. Aos menores com ida<strong>de</strong> igual ou superior a 16 anos só é permitido<br />

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