Contrato Colectivo de Trabalho para o Sector de Lanifícios ... - Fesete
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CCT FESETE - ANIL<br />
Cláusula 24.ª<br />
(<strong>Trabalho</strong> por turnos)<br />
1. Apenas é consi<strong>de</strong>rado trabalho em regime <strong>de</strong> turnos o prestado<br />
em turnos <strong>de</strong> rotação contínua ou <strong>de</strong>scontínua, em que o trabalhador<br />
está sujeito às correspon<strong>de</strong>ntes variações <strong>de</strong> horário <strong>de</strong> trabalho.<br />
2. Os turnos <strong>de</strong>vem, na medida do possível, ser organizados <strong>de</strong> acordo<br />
com os interesses e as preferências manifestadas pelos trabalhadores.<br />
3. As escalas <strong>de</strong> trabalho por turnos <strong>de</strong>verão ser afixadas com, pelo<br />
menos, duas semanas <strong>de</strong> antecedência.<br />
4. Os trabalhadores só po<strong>de</strong>m mudar <strong>de</strong> turno após o período <strong>de</strong><br />
<strong>de</strong>scanso semanal.<br />
5. Consi<strong>de</strong>ra-se que se mantém a prestação <strong>de</strong> trabalho em regime<br />
<strong>de</strong> turnos durante as férias, bem como durante qualquer suspensão da<br />
prestação <strong>de</strong> trabalho ou do contrato <strong>de</strong> trabalho, sempre que esse<br />
regime se verifique até ao momento imediatamente anterior ao das suspensões<br />
referidas.<br />
Cláusula 25.ª<br />
(Laboração contínua)<br />
1. Po<strong>de</strong>rão as empresas que exerçam activida<strong>de</strong>s em relação às<br />
quais se verifique autorização <strong>para</strong> o efeito, adoptar o sistema <strong>de</strong> laboração<br />
contínua, com trabalhadores que aceitem o respectivo regime.<br />
2. Nos casos referidos no número anterior, a duração semanal do<br />
trabalho não po<strong>de</strong>rá exce<strong>de</strong>r quarenta e oito horas nem, na média <strong>de</strong><br />
cada período <strong>de</strong> doze semanas, a duração máxima fixada <strong>para</strong> a laboração<br />
em três turnos.<br />
3. Os períodos <strong>de</strong> <strong>de</strong>scanso semanal po<strong>de</strong>rão ser fixados por escala,<br />
<strong>de</strong>vendo, nesse caso, coincidir periodicamente com o Domingo.<br />
Cláusula 26.ª<br />
(<strong>Trabalho</strong> nocturno)<br />
1. Consi<strong>de</strong>ra-se trabalho nocturno, <strong>para</strong> todos os trabalhadores ao<br />
serviço das empresas, o trabalho compreendido entre as vinte e as sete<br />
horas.<br />
2. Aos menores com ida<strong>de</strong> igual ou superior a 16 anos só é permitido<br />
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