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Contrato Colectivo de Trabalho para o Sector de Lanifícios ... - Fesete

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CCT FESETE - ANIL<br />

4. Para efeitos do número anterior são equi<strong>para</strong>das às faltas os<br />

dias <strong>de</strong> suspensão do contrato <strong>de</strong> trabalho por facto respeitante ao<br />

trabalhador.<br />

5. O trabalhador po<strong>de</strong> renunciar parcialmente ao direito a férias, sem<br />

prejuízo <strong>de</strong> ser assegurado o gozo efectivo <strong>de</strong> 20 dias úteis <strong>de</strong> férias ou<br />

a correspon<strong>de</strong>nte proporção no caso <strong>de</strong> férias no ano <strong>de</strong> admissão,<br />

sem redução da retribuição e do subsídio relativos ao período <strong>de</strong> férias<br />

vencido, que cumulam com a retribuição do trabalho prestado nesses<br />

dias.<br />

Cláusula 47.ª<br />

(Direito a férias nos contratos <strong>de</strong> duração inferior a seis meses)<br />

1. O trabalhador admitido com contrato cuja duração total não atinja<br />

seis meses tem direito a gozar dois dias úteis <strong>de</strong> férias por cada mês<br />

completo <strong>de</strong> duração do contrato.<br />

2. Para efeitos da <strong>de</strong>terminação do mês completo <strong>de</strong>vem contar-se<br />

todos os dias, seguidos ou interpolados, em que foi prestado trabalho.<br />

3. Nos contratos cuja duração total não atinja seis meses, o gozo<br />

das férias tem lugar no momento imediatamente anterior ao da cessação,<br />

salvo acordo das partes.<br />

36<br />

Cláusula 48.ª<br />

(Encerramento da empresa)<br />

O empregador po<strong>de</strong> encerrar, total ou parcialmente, a empresa ou o<br />

estabelecimento, nos seguintes termos:<br />

a) Encerramento até 21 dias consecutivos entre 1 <strong>de</strong> Junho e 30 <strong>de</strong><br />

Setembro;<br />

b) Encerramento durante o período do Natal, não po<strong>de</strong>ndo, todavia,<br />

exce<strong>de</strong>r cinco dias úteis consecutivos.<br />

c) Encerramento no “regime <strong>de</strong> pontes”;<br />

d) Em caso <strong>de</strong> força maior, nomeadamente face à ausência efectiva<br />

ou previsível <strong>de</strong> encomendas, po<strong>de</strong> o empregador encerrar <strong>para</strong><br />

férias fora dos períodos referidos nas alíneas anteriores, <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

que o comunique aos trabalhadores, ao <strong>de</strong>legado sindical e, na<br />

falta <strong>de</strong>ste, ao sindicato se algum dos trabalhadores abrangidos

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