Contrato Colectivo de Trabalho para o Sector de Lanifícios ... - Fesete
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CCT FESETE - ANIL<br />
4. Para efeitos do número anterior são equi<strong>para</strong>das às faltas os<br />
dias <strong>de</strong> suspensão do contrato <strong>de</strong> trabalho por facto respeitante ao<br />
trabalhador.<br />
5. O trabalhador po<strong>de</strong> renunciar parcialmente ao direito a férias, sem<br />
prejuízo <strong>de</strong> ser assegurado o gozo efectivo <strong>de</strong> 20 dias úteis <strong>de</strong> férias ou<br />
a correspon<strong>de</strong>nte proporção no caso <strong>de</strong> férias no ano <strong>de</strong> admissão,<br />
sem redução da retribuição e do subsídio relativos ao período <strong>de</strong> férias<br />
vencido, que cumulam com a retribuição do trabalho prestado nesses<br />
dias.<br />
Cláusula 47.ª<br />
(Direito a férias nos contratos <strong>de</strong> duração inferior a seis meses)<br />
1. O trabalhador admitido com contrato cuja duração total não atinja<br />
seis meses tem direito a gozar dois dias úteis <strong>de</strong> férias por cada mês<br />
completo <strong>de</strong> duração do contrato.<br />
2. Para efeitos da <strong>de</strong>terminação do mês completo <strong>de</strong>vem contar-se<br />
todos os dias, seguidos ou interpolados, em que foi prestado trabalho.<br />
3. Nos contratos cuja duração total não atinja seis meses, o gozo<br />
das férias tem lugar no momento imediatamente anterior ao da cessação,<br />
salvo acordo das partes.<br />
36<br />
Cláusula 48.ª<br />
(Encerramento da empresa)<br />
O empregador po<strong>de</strong> encerrar, total ou parcialmente, a empresa ou o<br />
estabelecimento, nos seguintes termos:<br />
a) Encerramento até 21 dias consecutivos entre 1 <strong>de</strong> Junho e 30 <strong>de</strong><br />
Setembro;<br />
b) Encerramento durante o período do Natal, não po<strong>de</strong>ndo, todavia,<br />
exce<strong>de</strong>r cinco dias úteis consecutivos.<br />
c) Encerramento no “regime <strong>de</strong> pontes”;<br />
d) Em caso <strong>de</strong> força maior, nomeadamente face à ausência efectiva<br />
ou previsível <strong>de</strong> encomendas, po<strong>de</strong> o empregador encerrar <strong>para</strong><br />
férias fora dos períodos referidos nas alíneas anteriores, <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />
que o comunique aos trabalhadores, ao <strong>de</strong>legado sindical e, na<br />
falta <strong>de</strong>ste, ao sindicato se algum dos trabalhadores abrangidos