Contrato Colectivo de Trabalho para o Sector de Lanifícios ... - Fesete
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CCT FESETE - ANIL<br />
Cláusula 18.ª<br />
(Prestação pelo trabalhador <strong>de</strong> activida<strong>de</strong>s<br />
não compreendidas no objecto do contrato)<br />
1. O trabalhador <strong>de</strong>ve, em princípio, exercer uma activida<strong>de</strong> correspon<strong>de</strong>nte<br />
à categoria <strong>para</strong> que foi contratado.<br />
2. Salvo estipulação em contrário, a entida<strong>de</strong> patronal po<strong>de</strong>,<br />
quando o interesse da empresa o exija, encarregar temporariamente<br />
o trabalhador <strong>de</strong> serviços não compreendidos no objecto do contrato,<br />
<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que tal mudança não implique diminuição na retribuição nem<br />
modificação substancial na posição do trabalhador.<br />
3. Quando aos serviços temporariamente <strong>de</strong>sempenhados nos termos<br />
do número anterior correspon<strong>de</strong>r um tratamento mais favorável, o<br />
trabalhador terá direito a esse tratamento.<br />
4. O trabalhador só po<strong>de</strong> ser colocado em categoria inferior àquela<br />
<strong>para</strong> que foi contratado ou a que foi promovido quando tal mudança,<br />
imposta por necessida<strong>de</strong>s prementes da empresa ou por estrita necessida<strong>de</strong><br />
do trabalhador, seja por este aceite e autorizada pela Inspecção-<br />
Geral do <strong>Trabalho</strong>.<br />
20<br />
CAPÍTULO IV<br />
PRESTAÇÃO DO TRABALHO<br />
Cláusula 19.ª<br />
(Período normal <strong>de</strong> trabalho e organização do tempo <strong>de</strong> trabalho)<br />
1. O período normal <strong>de</strong> trabalho <strong>de</strong> todos os trabalhadores abrangidos<br />
por este contrato não po<strong>de</strong> ser superior a quarenta horas por<br />
semana.<br />
2. Nas secções que laborem em regime <strong>de</strong> três turnos, o período<br />
normal <strong>de</strong> trabalho diário não po<strong>de</strong> ser superior a oito horas.<br />
3. Nas secções que laborem em regime <strong>de</strong> horário normal ou em<br />
dois ou três turnos, o período normal <strong>de</strong> trabalho será cumprido <strong>de</strong><br />
Segunda-feira a Sexta-feira, excepto <strong>para</strong> o terceiro turno da laboração<br />
em regime <strong>de</strong> três turnos, que será cumprido <strong>de</strong> Segunda-feira às seis