Contrato Colectivo de Trabalho para o Sector de Lanifícios ... - Fesete
Contrato Colectivo de Trabalho para o Sector de Lanifícios ... - Fesete
Contrato Colectivo de Trabalho para o Sector de Lanifícios ... - Fesete
Create successful ePaper yourself
Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.
CCT FESETE - ANIL<br />
protecção da segurança e saú<strong>de</strong> do trabalhador, <strong>de</strong>vendo in<strong>de</strong>mnizá-lo<br />
dos prejuízos resultantes <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> trabalho;<br />
h) Adoptar, no que se refere à higiene, segurança e saú<strong>de</strong> no trabalho,<br />
as medidas que <strong>de</strong>corram, <strong>para</strong> a empresa, estabelecimento<br />
ou activida<strong>de</strong>, da aplicação das prescrições legais e convencionais<br />
vigentes;<br />
i) Fornecer ao trabalhador a informação e a formação a<strong>de</strong>quadas à<br />
prevenção <strong>de</strong> riscos <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte e doença;<br />
j) Manter permanentemente actualizado o registo do pessoal em<br />
cada um dos seus estabelecimentos, com indicação dos nomes,<br />
datas <strong>de</strong> nascimento e admissão, modalida<strong>de</strong>s dos contratos,<br />
categorias, promoções, retribuições, datas <strong>de</strong> início e termo das<br />
férias e faltas que impliquem perda da retribuição ou diminuição<br />
dos dias <strong>de</strong> férias.<br />
Cláusula 17.ª<br />
(Transmissão da empresa ou estabelecimento)<br />
1. Em caso <strong>de</strong> transmissão, por qualquer título, da titularida<strong>de</strong> da<br />
empresa, do estabelecimento ou <strong>de</strong> parte da empresa ou estabelecimento<br />
que constitua uma unida<strong>de</strong> económica, transmite-se <strong>para</strong> o<br />
adquirente a posição jurídica <strong>de</strong> empregador nos contratos <strong>de</strong> trabalho<br />
dos respectivos trabalhadores, bem como a responsabilida<strong>de</strong><br />
pelo pagamento <strong>de</strong> coima aplicada pela prática <strong>de</strong> contra-or<strong>de</strong>nação<br />
laboral.<br />
2. Durante o período <strong>de</strong> um ano subsequente à transmissão, o<br />
transmitente respon<strong>de</strong> solidariamente pelas obrigações vencidas até à<br />
data da transmissão.<br />
3. O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável à<br />
transmissão, cessão ou reversão da exploração da empresa, do estabelecimento<br />
ou da unida<strong>de</strong> económica, sendo solidariamente responsável,<br />
em caso <strong>de</strong> cessão ou reversão, quem imediatamente antes exerceu a<br />
exploração da empresa, estabelecimento ou unida<strong>de</strong> económica.<br />
4. Consi<strong>de</strong>ra-se unida<strong>de</strong> económica o conjunto <strong>de</strong> meios organizados<br />
com o objectivo <strong>de</strong> exercer uma activida<strong>de</strong> económica, principal<br />
ou acessória.<br />
19