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Contrato Colectivo de Trabalho para o Sector de Lanifícios ... - Fesete

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CCT FESETE - ANIL<br />

protecção da segurança e saú<strong>de</strong> do trabalhador, <strong>de</strong>vendo in<strong>de</strong>mnizá-lo<br />

dos prejuízos resultantes <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> trabalho;<br />

h) Adoptar, no que se refere à higiene, segurança e saú<strong>de</strong> no trabalho,<br />

as medidas que <strong>de</strong>corram, <strong>para</strong> a empresa, estabelecimento<br />

ou activida<strong>de</strong>, da aplicação das prescrições legais e convencionais<br />

vigentes;<br />

i) Fornecer ao trabalhador a informação e a formação a<strong>de</strong>quadas à<br />

prevenção <strong>de</strong> riscos <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte e doença;<br />

j) Manter permanentemente actualizado o registo do pessoal em<br />

cada um dos seus estabelecimentos, com indicação dos nomes,<br />

datas <strong>de</strong> nascimento e admissão, modalida<strong>de</strong>s dos contratos,<br />

categorias, promoções, retribuições, datas <strong>de</strong> início e termo das<br />

férias e faltas que impliquem perda da retribuição ou diminuição<br />

dos dias <strong>de</strong> férias.<br />

Cláusula 17.ª<br />

(Transmissão da empresa ou estabelecimento)<br />

1. Em caso <strong>de</strong> transmissão, por qualquer título, da titularida<strong>de</strong> da<br />

empresa, do estabelecimento ou <strong>de</strong> parte da empresa ou estabelecimento<br />

que constitua uma unida<strong>de</strong> económica, transmite-se <strong>para</strong> o<br />

adquirente a posição jurídica <strong>de</strong> empregador nos contratos <strong>de</strong> trabalho<br />

dos respectivos trabalhadores, bem como a responsabilida<strong>de</strong><br />

pelo pagamento <strong>de</strong> coima aplicada pela prática <strong>de</strong> contra-or<strong>de</strong>nação<br />

laboral.<br />

2. Durante o período <strong>de</strong> um ano subsequente à transmissão, o<br />

transmitente respon<strong>de</strong> solidariamente pelas obrigações vencidas até à<br />

data da transmissão.<br />

3. O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável à<br />

transmissão, cessão ou reversão da exploração da empresa, do estabelecimento<br />

ou da unida<strong>de</strong> económica, sendo solidariamente responsável,<br />

em caso <strong>de</strong> cessão ou reversão, quem imediatamente antes exerceu a<br />

exploração da empresa, estabelecimento ou unida<strong>de</strong> económica.<br />

4. Consi<strong>de</strong>ra-se unida<strong>de</strong> económica o conjunto <strong>de</strong> meios organizados<br />

com o objectivo <strong>de</strong> exercer uma activida<strong>de</strong> económica, principal<br />

ou acessória.<br />

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