Contrato Colectivo de Trabalho para o Sector de Lanifícios ... - Fesete
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CCT FESETE - ANIL<br />
g) O recurso a serviços exteriores à empresa ou a técnicos qualificados<br />
<strong>para</strong> assegurar o <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> todas ou parte das<br />
activida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> segurança, higiene e saú<strong>de</strong> no trabalho;<br />
h) O material <strong>de</strong> protecção que seja necessário utilizar;<br />
i) As informações referidas na alínea a) do n.º 1;<br />
j) A lista anual dos aci<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> trabalho mortais e dos que ocasionem<br />
incapacida<strong>de</strong> <strong>para</strong> o trabalho superior a três dias úteis, elaborada<br />
até ao final <strong>de</strong> Março do ano subsequente;<br />
l) Os relatórios dos aci<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> trabalho;<br />
m) As medidas tomadas <strong>de</strong> acordo com o disposto nos n.ºs 6 e 9.<br />
4. Os trabalhadores e os seus representantes po<strong>de</strong>m apresentar<br />
propostas, <strong>de</strong> modo a minimizar qualquer risco profissional.<br />
5. Para efeitos do disposto nos números anteriores <strong>de</strong>ve ser facultado<br />
o acesso:<br />
a) Às informações técnicas objecto <strong>de</strong> registo e aos dados médicos<br />
colectivos não individualizados;<br />
b) Às informações técnicas provenientes <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> inspecção<br />
e outros organismos competentes no domínio da segurança,<br />
higiene e saú<strong>de</strong> no trabalho.<br />
6. O empregador <strong>de</strong>ve informar os trabalhadores com funções específicas<br />
no domínio da segurança, higiene e saú<strong>de</strong> no trabalho sobre<br />
as matérias referidas nas alíneas a), b), h), j) e l) do n.º 3 e no n.º 5 <strong>de</strong>sta<br />
cláusula.<br />
7. As consultas, respectivas respostas e propostas referidas nos<br />
n.ºs 3 e 4 <strong>de</strong>sta cláusula <strong>de</strong>vem constar <strong>de</strong> registo em livro próprio organizado<br />
pela empresa.<br />
8. O empregador <strong>de</strong>ve informar os serviços e os técnicos qualificados<br />
exteriores à empresa que exerçam activida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> segurança,<br />
higiene e saú<strong>de</strong> no trabalho sobre os factores que reconhecida ou<br />
presumivelmente afectam a segurança e saú<strong>de</strong> dos trabalhadores e<br />
as matérias referidas na alínea a) do n.º 1 e na alínea f) do n.º 3 <strong>de</strong>sta<br />
cláusula.<br />
9. A empresa em cujas instalações os trabalhadores prestam serviço<br />
<strong>de</strong>ve informar os respectivos empregadores sobre as matérias referidas<br />
na alínea a) do n.º 1 e na alínea f) do n.º 3 <strong>de</strong>sta cláusula, <strong>de</strong>vendo também<br />
ser assegurada informação aos trabalhadores.<br />
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