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Contrato Colectivo de Trabalho para o Sector de Lanifícios ... - Fesete

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CCT FESETE - ANIL<br />

adaptabilida<strong>de</strong>, ou em outro documento <strong>para</strong> o efeito apropriado, no<br />

prazo <strong>de</strong> cinco dias a contar da data da afixação.<br />

4. Nas situações em que se verifique urgência na utilização do<br />

regime <strong>de</strong> adaptabilida<strong>de</strong>, o empregador po<strong>de</strong>rá fixá-lo com quarenta<br />

e oito horas <strong>de</strong> antecedência, <strong>de</strong>vendo, <strong>para</strong> esse efeito, ouvir previamente<br />

o <strong>de</strong>legado sindical, afixar o plano <strong>de</strong> adaptabilida<strong>de</strong> em local<br />

bem visível e comunicá-lo aos trabalhadores, consi<strong>de</strong>rando-se o plano<br />

aprovado se não merecer a oposição <strong>de</strong> uma maioria <strong>de</strong> 60% dos trabalhadores<br />

abrangidos por esse plano.<br />

5. Nas semanas em que a duração do trabalho seja inferior a<br />

quarenta horas, a redução po<strong>de</strong> ser feita em dias ou meios dias, sem<br />

prejuízo do direito ao subsídio <strong>de</strong> refeição.<br />

6. As faltas ao serviço nos dias em que ocorra um período normal <strong>de</strong><br />

trabalho alargado serão <strong>de</strong>scontados na retribuição, tendo em atenção<br />

o total do tempo a que o trabalhador estaria obrigado nos termos do<br />

plano <strong>de</strong> adaptabilida<strong>de</strong>. Nos casos <strong>de</strong> redução da duração do trabalho,<br />

nas mesmas circunstâncias, será <strong>de</strong>scontado o tempo em falta, tendo<br />

em atenção o período normal <strong>de</strong> trabalho a que o trabalhador estaria<br />

obrigado a cumprir <strong>de</strong> acordo com o plano <strong>de</strong> adaptabilida<strong>de</strong>.<br />

7. Até à implementação do plano <strong>de</strong> adaptabilida<strong>de</strong>, o empregador<br />

<strong>de</strong>verá remeter cópia do mesmo à Inspecção-Geral do <strong>Trabalho</strong>.<br />

8. Po<strong>de</strong>m pedir dispensa da prestação <strong>de</strong> trabalho em regime<br />

especial <strong>de</strong> adaptabilida<strong>de</strong> os <strong>de</strong>ficientes, as trabalhadoras grávidas,<br />

puérperas ou lactantes ou com filhos <strong>de</strong> ida<strong>de</strong> inferior a 12 meses.<br />

9. Para efeitos da presente cláusula, o empregador <strong>de</strong>ve disponibilizar<br />

meios <strong>de</strong> transporte aos trabalhadores abrangidos pelo regime<br />

especial <strong>de</strong> adaptabilida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que comprovadamente o trabalhador<br />

o não possa fazer pelos meios habituais.<br />

10. Em caso <strong>de</strong> força maior, o plano <strong>de</strong> adaptabilida<strong>de</strong> po<strong>de</strong> ser<br />

alterado, quer antecipando, quer adiando o período <strong>de</strong> <strong>de</strong>scanso compensatório<br />

ou <strong>de</strong> aumento do período normal <strong>de</strong> trabalho, <strong>de</strong>vendo<br />

<strong>para</strong> o efeito o empregador comunicar aos trabalhadores abrangidos,<br />

ao <strong>de</strong>legado sindical e, na falta <strong>de</strong>ste, ao sindicato se algum dos trabalhadores<br />

abrangidos estiver filiado e à Autorida<strong>de</strong> <strong>para</strong> as Condições<br />

<strong>de</strong> <strong>Trabalho</strong>, com cinco dias úteis <strong>de</strong> antecedência, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que <strong>de</strong>vidamente<br />

fundamentado.<br />

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